Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abre nesta quinta-feira (27/10) consulta pública para detalhar como os benefícios tarifários previstos na Lei nº 14.300/2022, o marco legal da geração distribuída (GD) no País, serão contemplados na CDE e nos processos tarifários das distribuidoras. Essa Lei estabeleceu que parte dos custos da GD que antes compunham a estrutura tarifária agora serão repassados para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), tornando necessária a criação de uma quota específica que passará a compor os encargos da tarifa de energia.
Assim, a Agência esclarece que a proposta em consulta pública não se trata de novos custos nem novas obrigações, e sim da adequação dos Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET) à Lei nº 14.300/2022. A forma de custeio desse benefício é que será diferenciada.
O que diz a Lei nº 14.300/2020
A Lei estabeleceu que as conexões de GD já existentes e as que protocolarem solicitação de orçamento de conexão às distribuidoras nos 12 meses após a publicação da Lei (ou seja, até 6/1/2023) têm direito, até o ano de 2045, à compensação de 100% das componentes tarifárias que incidem sobre o consumo compensado pela geração de energia excedente injetada na rede da distribuidora.
Já para as novas conexões (entrantes) de GD a partir de 7/1/2023, os benefícios tarifários serão custeados por meio da CDE. Para esse grupo de novas conexões, contudo, o benefício será gradualmente reduzido até 2030 – ou seja, a CDE deixa de pagar parte dos custos da energia compensada.
Ainda segundo a legislação, também serão custeadas pela CDE, até o ano de 2045, as conexões existentes das distribuidoras de energia elétrica de menor porte, com mercado inferior a 700 GWh/ano.
Conforme a Lei, os custos com a CDE serão rateados entre os consumidores do ambiente regulado.
Regulamentação proposta pela ANEEL
De modo a compartilhar o impacto da política pública, a ANEEL estima que para o ano de 2023 o benefício tarifário dos participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) existentes em distribuidoras com mercado próprio anual inferior a 700 GWh é de R$ 0,1 bilhão. Em relação à estimativa dos entrantes, considerando o pagamento de 15% do componente tarifário TUSD-Fio B no ano de 2023, foi obtida uma estimativa de impacto para a CDE de R$ 1,3 bilhão. Dessa forma, a estimativa atual de custos para a CDE GD em 2023, devido ao benefício tarifário presente no faturamento do SCEE, é de R$ 1,4 bilhão, sem considerar a previsão de crescimento da tarifa (IPCA).
Para adequar o processo tarifário à Lei, a Agência está propondo alterações nos módulos 5 (Encargos Setoriais) e 7 (Estrutura Tarifária) dos PRORET. Entre as principais mudanças destacam-se: a criação da quota CDE GD e sua previsão no orçamento anual da CDE; mudanças na estrutura tarifária; nova forma de contabilização, pela CCEE, das receitas e despesas provenientes da Lei; e o envio de novas informações pelas distribuidoras, de forma sistemática, para dar transparência à parte do custo que a geração distribuída representa no sistema de distribuição.
As mudanças já valem para o próximo ano, tanto no orçamento da CDE como nos processos tarifários das distribuidoras. Para o orçamento de 2023 da CDE, será realizada estimativa do mercado de energia compensada de 2022, a partir do banco de informação de registro das unidades consumidoras com geração distribuída (SISGD) e de estimativa de geração de energia da GD, conforme metodologia da EPE.
Para os exercícios seguintes, os benefícios tarifários custeados pela CDE (para consumidores entrantes e existentes das distribuidoras menores que 700 GWh) serão apurados com os valores dos repasses mensais vigentes fixados nas resoluções homologatórias dos processos tarifários de cada distribuidora, atualizados por IPCA e, no caso dos benefícios tarifários para consumidores entrantes, atualizados pela projeção de capacidade instalada da GD.
A Consulta Pública nº 50/2022 fica aberta de 27/10/2022 a 12/12/2022. As contribuições devem ser feitas por meio do formulário disponível no site da consulta pública e que deve ser enviado pelo e-mail cp50_2022@aneel.gov.br.
Papéis da ANEEL na regulamentação da GD
A ANEEL atua basicamente em três frentes que regulamentam a Lei nº 14.300/2022:
• A sobrecontratação involuntária e a venda de excedentes de energia decorrentes da geração distribuída (art. 21 e 24 da Lei), cuja proposta esteve em debate na Consulta Pública 31/2022 de 2/6 a 18/7/2022;
• Os aspectos econômicos descritos acima e em debate na Consulta Pública nº 50/2022;
• Os aspectos técnicos e de faturamento, os quais serão debatidos no âmbito da revisão da Resolução nº 482/2012, atualmente em instrução na Agência e contemplados no âmbito da Nota Técnica nº 41/2022-SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/SPE/ANEEL.
[1] As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio anual inferior a 700 GWh, para o ano de 2023, constam no Despacho nº 1.527, de 8 de junho de 2022. Disponível em https://www2.aneel.gov.br/cedoc/dsp20221527ti.pdf
Fonte: ANEEL