Pequenas empresas startup alcançaram mais uma conquista no último dia 21 de julho. A receita federal definiu, mediante a Instrução no. 1719/2017, as alíquotas que incidirão sobre os rendimentos obtidos pelos chamados “Investidores-anjo”.
Investidor Anjo é toda pessoa física ou jurídica (inclusive fundo de investimento) que investe numa sociedade de pequeno porte que esteja iniciando suas atividades (startup), e cuja parceria atenda às demais características previstas na Lei Complementar 155/2016.
Geralmente, o investidor aporta na sociedade, em contrapartida ao recebimento de uma participação no negócio, cujas regras são definidas em um “contrato de participação”. Tem como principais características o investidor-anjo não possuir poder de voto nas deliberações da investida e não responder por suas obrigações, não se confundindo, assim, com um sócio tradicional, apesar de sua remuneração ser calculada com base na sua participação na sociedade.
Conforme ressaltado pela advogada Katia Antunes, do escritório Antunes Silva Advogados, a normativa da receita federal deixou ainda mais claro que o investidor anjo não se enquadra como um sócio típico da empresa, o que colabora para que os investidores se sintam ainda mais seguros quanto a não poderem ser responsabilizados pelas obrigações assumidas pela investida. Porém, há um custo nisso. Enquanto a remuneração dos sócios recebidos sob a forma de dividendos é isenta de qualquer tributação, os rendimentos dos investidores anjo passam a ser tributados, pela receita federal, de maneira similar aos investimentos financeiros.
A partir da Instrução no. 1719/2017, são aplicáveis as alíquotas seguintes:
22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
20% em contratos de participação com prazo entre 181 dias a 360 dias;
17,5% em contratos de participação com prazo entre 361 dias e 720 dias; e
15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Assim, para a advogada Katia Antunes, o investidor anjo se tornou importante meio de investimento em sociedades startup, mas o estudo de outras formas de participação num negócio permanecem importantes para garantir a rentabilidade e o estilo de participação desejados, havendo como alternativas ao investidor anjo, conforme o caso, a constituição de sociedades em conta de participação, subscrição de quotas, aquisição de ações preferenciais, constituição de fundos, empréstimos garantidos, parcerias, dentre outras.