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Valores aplicados em projeto de financiamento coletivo não ativado devem ser devolvidos

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Por Vinicius Maximiliano Carneiro

Outro ponto que não poderíamos deixar de lado em relação ao financiamento coletivo, são os projetos que não atingem o número mínimo de apoiadores para serem financiados, além de fazermos algumas reflexões sobre o formato adotado pelos sites na “devolução” dos valores enviados a esses projetos.

Assim, se admitirmos que os valores enviados pelos apoiadores aos projetos que não foram ativados, permanecem em poder do site, tecnicamente esses valores se tornam faturamento do site. Os argumentos atinentes à devolução trataremos mais a frente, mas nesse ponto vamos falar somente do fluxo financeiro.

Inegável perceber que a transferência dos valores para os sites, por parte dos sistemas de pagamento, é operação financeira acobertada, em tese, pelo contrato existente entre site e sistema de pagamento, como meio facilitador da atividade fim do site, que é a intermediação de negócios. Como estamos falando dos projetos não financiados, o site em si fatura (em tese), mesmo que o projeto não decole.

Do outro lado, os sites divulgam uma política de devolução dos valores em forma de crédito, daqueles projetos que não foram ativados, para que o apoiador possa usar em um outro projeto do mesmo site, o valor então já repassado. Aqui precisamos analisar alguns detalhes especiais.

A figura do crédito, pela legislação brasileira, comporta diversas interpretações. Na prática, se entendermos que a relação entre o apoiador e o site é de consumo (em razão da prestação do serviço de intermediação), esse condicionamento de uso dentro do próprio site se mostra abusiva. Se analisarmos sob o prisma comercial, a iniciativa é meramente de marketing, por se tratar de um processo “forçado” de fidelidade.

O maior problema aqui está nos casos em que o apoiador quer a devolução efetiva do dinheiro pago, seja porque não quer mais apoiar nenhum projeto, seja porque não aceita esse condicionamento, haja vista que ele não sabe quando pode aparecer outro projeto que lhe interesse nos mesmos moldes ou valores. E nesse caso, a maioria dos sites condiciona ao apoiador que abra uma conta dentro de um sistema de pagamentos online, para, ARCANDO COM OS CUSTOS DESSE SISTEMA, receba o reembolso dos valores. Só que, justamente em razão desses custos, o valor recuperado não será o valor pago.

Outro problema: imaginemos que um site esteja a pleno vapor, com dezenas de projetos, milhares de apoiadores, mas que a maioria desses projetos não atinja o mínimo para ativação. Digamos ainda que o empreendedor, por algum motivo, sinta-se desmotivado de continuar sua empresa e resolva fechá-la simplesmente. E digamos ainda que eu, apoiei com mil reais um projeto “x” o qual não foi ativado e, portanto eu tenho um crédito. E nesse meio tempo o site simplesmente sai do ar, fecha-se a empresa e meu crédito “cai em descrédito”.

Novamente voltaríamos a necessidade premente de se ter uma contabilidade bem estruturada (e devidamente informada aos órgãos oficiais eletronicamente), a qual viabilizaria ao apoiador demonstrar seu crédito e ter de quem receber. Além disso, em uma contabilidade completa, o próprio site que pretende encerrar suas operações, teria condições em due dilligence de informar ao mercado e aos credores tudo que tem a reembolsar de créditos não utilizados.

Percebam que o assunto é delicado! Alguns meios de pagamento possuem meios de controle para não repassar o valor aos sites sem que o projeto seja ativado. Porém, da mesma forma, esses meios de pagamento retêm esses valores dos apoiadores, aguardando o uso do crédito, ou o processo chamado de “transferência de projetos”, onde o apoiador volta ao site e indica para onde deve ir aquele valor que ele tem disponível.

A coisa não parece tão grave, desde que estejamos falando de pequenos valores. Mas existem diversos projetos na rede onde as cotas de apoio (ou até mesmo chamadas de “patrocínio”) estão na casa dos 20 mil reais por exemplo. Imagine uma empresa ou pessoa na qual o projeto não foi ativado, fique com um crédito de 20 mil para novos projetos? Comercialmente, isso se mostra altamente negativo ao modelo de negócio, apesar de financeiramente atrativo.

O problema é relevante na medida em que o PayPal, um conhecido meio de pagamento, já instituiu políticas específicas fora do Brasil para a conclusão de projetos de crowdfunding em sites dessa natureza, com a preocupação de que, aqueles que sejam ativados, realmente ocorram. Na prática, qualquer escândalo de projetos que arrecadem milhões e simplesmente não gerem nada, cria um grande desconforto comercial, além das dezenas, quando não milhares de operações de devolução (refund) ocasionadas por esse tipo de acontecimento.

Não podemos esquecer ainda que no Brasil, a intenção legislativa está navegando a margem da realidade de algumas empresas do segmento, de maneira que, dependendo da forma adotada, pode acabar estendendo responsabilidades por não execução dos projetos aos sites e aos meios de pagamento, que a bem da verdade, nada tem relação com essa efetividade. Afinal, tanto site quanto meio de pagamento, são custos do idealizados do projeto, sendo este em última instância responsável integral pelo cumprimento daquilo que ele divulga.

Por fim, a legislação do Consumidor no Brasil trata com severidade campanhas que sejam consideradas “enganadoras” ou que levem o consumidor a erro. Você pode até estar se questionando se nesse caso de financiamento coletivo seria uma relação de consumo? Meu entendimento é simples: se o projeto inclui o desenvolvimento e pré-venda e entregue de um produto ou serviço, se aplicaria sim a lei consumidora. Nos demais casos, cada órgão atuante em sua esfera de competência seria cabível de analise, mas no caso de produtos e serviços, o risco de problemas extensivos aos sites é muito grande, seguindo-se a tradição legal brasileira.

Com base nisso, entendemos que a melhor forma de evitar riscos potenciais está no desenvolvimento de uma equipe interna ou terceirizada de auditores especializados na análise de projetos que serão divulgados no site. Posteriormente, aos ativados, acompanhamento do desenvolvimento do projeto. Aos que não foram ativados, implantar uma política simples e eficiente de reembolso e devolução aos financiadores. Simples assim!

*Este artigo é parte integrante do e-book Vinicius Maximiliano Carneiro “Dinheiro na Multidão” – Oportunidades x Burocracia no Crowdfunding Nacional. A obra tem como missão ser a primeira do segmento no país, destacando-se pela objetividade, pelos detalhes práticos e pela análise concisa de uma inovação financeiramente incomparável. Para ler na integra, acesse http://viniciuscarneiro.adv.br/. Quem se cadastrar no site, gratuitamente, receberá informações sobre o mercado de crowdfunding e conferir vídeos explicando todo o funcionamento burocrático de uma transação de crowdfunding.

Sobre Vinicius Maximiliano Carneiro

O autor é advogado e escritor. Com MBA em Direito Empresarial pela FGV, é Especialista em Direito Eletrônico pela PUC/MG, atuou como advogado de Propriedade Intelectual no Brasil para a Motion Picture Association (MPA), Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (ADEPI) e também para a União Brasileira de Vídeo (UBV). Foi gestor de projetos especiais na Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) – e da Business Software Alliance (BSA). Também ocupou lugar na Comissão de Mercado de Capitais e Governança Corporativa da OAB/SP. Focado no mercado de financiamento coletivo nacional, apaixonado por Internet, novos mercados e Economia Digital, agora Vinicius se lança no mercado editorial com a obra “Dinheiro na Multidão” –Oportunidades x Burocracia no Crowdfunding Nacional.