Por Eduardo Felipe Matias e Cassio Spina, do Comitê de Startups da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES)
Neste mês de junho, a Lei Complementar 182/2021, conhecida como “Marco Legal das Startups”, completa um ano de sua promulgação. Vale a pena, por isso, fazer um balanço dos erros e acertos dessa legislação criada com o objetivo de promover o empreendedorismo inovador no Brasil.
Ao contrário de outras leis com a mesma finalidade encontradas em outros países e mesmo no Brasil para outros setores, o Marco Legal das Startups brasileiro não adotou nenhum tipo de estímulo fiscal, sendo esse provavelmente o seu maior defeito, principalmente em um país em que a carga e as obrigações tributárias excessivas sufocam os negócios e pior ainda: mantendo uma situação de distorção no tratamento tributário para captação de investimento pelas startups.
A única medida desse tipo que havia sobrevivido ao período de discussão do projeto de lei que deu origem ao Marco Legal era a prevista em seu artigo 7º, que possibilitava a compensação de perdas e eventuais ganhos apurados pelo investidor em startups, como ocorre, inclusive, com os investimentos em ações de empresas listadas em bolsa de valores, de menor risco e maior liquidez. Essa disposição, no entanto, foi vetada quando da aprovação do Marco Legal das Startups, veto esse que, recentemente, poderia ter sido derrubado no Congresso Nacional, oportunidade que foi perdida, mantendo uma situação de desequilíbrio no tratamento tributário.
A essa distorção se soma outra, da mesma espécie, que embora tenha sido objeto de discussão durante o processo de construção da LC 182, também não foi resolvida. Esta consiste no fato de que os investimentos em startups recebem o mesmo tratamento fiscal dos fundos de renda fixa — sem falar em outras aplicações, como as letras de crédito imobiliário e do agronegócio, que são isentas. Mais uma vez neste caso, é evidente a tendência a que o investidor acabe optando por, em vez de alocar seus recursos em um negócio nascente e de maior risco, fazê-lo em aplicações mais seguras ou com menor tributação. O resultado, com isso, é o oposto a aumentar a oferta de capital para o empreendedorismo inovador, que o próprio Marco Legal das Startups elenca como uma das razões de sua existência.
Não foi adiante, também, a proposta de que as startups pudessem optar pelo regime do Simples Nacional sem precisarem se submeter a algumas das proibições que atingem outras empresas — como a de serem constituídas na forma de sociedades anônimas, o que permitiria que as startups adotassem um tipo societário que é considerado pelos investidores como mais atraente e, ainda assim, pudessem aderir a esse regime fiscal mais adequado ao seu porte.
Na área trabalhista, fracassou a tentativa de regular os planos de opção de compra de ações (stock options), o que conferiria maior segurança jurídica a uma prática que é muito importante para o setor, ainda mais neste momento em que a difusão do trabalho à distância e a baixa oferta e alta procura por mão de obra especializada podem levar as empresas brasileiras a perderem talentos para concorrentes estrangeiras que ofereçam esse mesmo benefício.
Isso não significa, é claro, que a nova lei não tenha trazido alguns pontos positivos. É o caso das disposições voltadas a simplificar as regras aplicáveis às sociedades anônimas, ou daquelas que visam promover a criação dos chamados “sandboxes regulatórios”, ambientes experimentais com condições especiais simplificadas nos quais os órgãos competentes podem autorizar temporariamente o teste de modelos de negócios e tecnologias inovadoras. Destaca-se, também, o novo regime especial de contratação de soluções inovadoras pela administração, que já vem sendo adotado em alguns casos e que tem o potencial de propiciar ganhos de escala às startups que tenham produtos e serviços capazes de trazer respostas para desafios do setor público.
Logo, o Marco Legal das Startups trouxe algumas vitórias, mas ainda há um longo caminho pela frente se quisermos assegurar um ambiente de negócios para essas empresas no País que as torne globalmente competitivas, lembrando que o Brasil é o único país dos BRICS que ainda não adotou as políticas recomendadas pela OCDE de estímulo para atração de investimentos para startups. Para atingir essa meta, é necessário resgatar, por meio de novos projetos, pontos importantes que ficaram de fora da LC 182/21. Caso contrário, comeremos poeira nessa corrida que, baseada em tecnologia e inovação, é cada vez mais veloz. Precisamos ter pressa.