Atualmente, há uma discussão sobre os parâmetros para regulamentação da Internet das Coisas (do inglês Internet of Things – IoT) que, ao mesmo tempo, seja favorável ao fomento da tecnologia no Brasil, bem como tutele os direitos dos usuários e consumidores. Para a Comissão de Estudos de Direito Digital do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), coordenada por Renato Opice Blum e Rony Vainzof, devem ser consideradas as normas já em vigor para nortear as discussões relativas à criação de lei sobre Proteção de Dados Pessoais, a fim de se garantir que o País tenha regras atualizadas e não conflitantes, com mais segurança jurídica para o devido desenvolvimento tecnológico de negócios.
Estudo feito pela comissão ressalta que, no campo do Direito Digital, o Brasil vem discutindo questões relativas à governança da internet já há algum tempo. Como resultado, há em vigor, por exemplo, o Decreto que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor para o Comércio Eletrônico (Decreto 7.962/2013- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm), o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm) e a sua regulamentação (Decreto 8.771/2016 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8771.htm), que traz princípios e regras sobre o uso da internet no Brasil, além de Projetos de Lei relevantes sobre Proteção de Dados (como o PL 5.276/2016 – http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2084378 e o PLS 330/2013 – https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/113947).
Privacidade
Um dos pontos de atenção é o da proteção à privacidade, pois, para o pleno desenvolvimento de produtos e serviços do ecossistema de IoT, faz-se necessária a coleta e o tratamento massivos de dados que, muitas vezes, podem incluir informações pessoais (dados cadastrais, gostos e interesses, entre outros) ou sensíveis (dados biométricos, genéticos, de saúde, de religião, entre outros). Por isso, a comissão ressalta que é preciso cautela para que o Direito não seja obstáculo ao desenvolvimento tecnológico da IoT no Brasil. Por outro lado, essa nova tecnologia traz consigo potencial de mitigação de privacidade que não pode ser deixado de lado.
Segurança, transparência e educação digital
Outra preocupação apontada pelo estudo é a relação aos potenciais riscos à segurança que podem ser originados pelo uso inadequado da tecnologia, em face da difícil assimilação pelo ser humano de tantas funcionalidades disponíveis em variados dispositivos, ou por ataques. Isso porque, não se trata apenas de riscos à segurança da informação ou de prevenção de fraudes bancárias, por exemplo. Eventual desconhecimento de como utilizar as tecnologias disponibilizadas no mercado ou falhas nos sistemas de segurança podem acarretar em sérios riscos à integridade patrimonial das entidades e física das pessoas.
Além disso, do ponto de vista do Direito de Consumidor, surge desafio relacionado ao cumprimento do dever de informação e transparência, já que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 31, estabelece que a oferta do produto ou do serviço deve assegurar informações claras acerca dos riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
Na avaliação da comissão, trabalhar na conscientização e na educação digital dos usuários e consumidores é fundamental para que os riscos da utilização das funcionalidades providas pela IoT sejam mitigados, assim como as indústrias de hardware e software precisam atentar para critérios rígidos de segurança, que devem ser estabelecidos desde o início dos projetos.