Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional

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Por meio do Decreto nº 7.750 de 2012 foram regulamentados o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador – software – neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que: a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REICOMP.

O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial. Relativamente à tributação do IPI, é prevista a suspensão de sua exigência nas operações internas e importação com os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de informática, bem como a isenção nas operações com os próprios equipamentos promovidas pela pessoa jurídica beneficiária do REICOMP diretamente para as escolas abrangidas pelo regime.

Os benefícios do REICOMP poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2015.

Para mais informações veja a íntegra do Decreto nº 7.750, de 8 de junho de 2012.

Fonte: www.fiscosoft.com.br