Quais os impactos da lei trabalhista para o FGTS?

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Publicada no último dia 12 de dezembro, a Lei n.º 13.932 apresenta diversas mudanças nas áreas trabalhista, fiscal e previdenciária por meio da Medida Provisória n.º 889/2019. A decisão trará impactos tanto para empregadores quanto para funcionários registrados e informais.

Algumas das principais mudanças foram em relação à Lei n.º 8.036/1990, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em especial à contribuição social ao “Sistema S”, além da inclusão de duas novas hipóteses de saque.

A contribuição social destinada ao “Sistema S”, popularmente conhecida como a multa de 10% paga à Caixa Econômica Federal (CEF) sobre o saldo do FGTS do empregado em caso de rescisão sem justa causa, foi extinta definitivamente por meio de Medida Provisória (MP) e já tem sido motivo de grande celebração dos empresários brasileiros.

Criada para repor valores pagos a título de atualização monetária, a contribuição social atingiu o seu objetivo em 2007, mas não deixou de ser cobrada. Por isso, tornou-se objeto de discordância e diversos empresários questionaram sua exigibilidade e solicitaram sua devolução através de medidas judiciais. .

Para Roberta Nóbrega Mangieri, advogada da Barbero Advogados, a extinção contribui com a desoneração da carga tributária sobre os contratos de trabalho, trazendo maior economia para os contratantes da mão-de-obra. “Isso não causa qualquer prejuízo ao empregado, que continua tendo direito à multa de 40% sobre o saldo de seu FGTS no caso de rescisão sem justa causa”, afirma.

Novas opções de saques

Além disso, a Lei n.º 13.932/2019 traz duas novas hipóteses de saque do FGTS: o trabalhador poderá, a partir de 1º de janeiro de 2020, realizar a retirada quando permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, ou fazê-la anualmente, no mês de seu aniversário.

Enquanto a primeira hipótese claramente se destina ao empregado fora do mercado de trabalho formal e que não teve a oportunidade de sacar seu saldo quando da rescisão de seu último contrato de trabalho, a segunda pode ser usufruída por trabalhadores inseridos ou não no mercado de trabalho no momento do saque.

Segundo Mangieri, as medidas traduzem claramente o intento de desburocratização e desoneração dos contratos de trabalho, assim como a intenção de beneficiar trabalhador e empresário. “Apesar de o impacto se apresentar maior na face prática, espera-se que gere grandes impactos financeiros capazes de estimular a economia do país”, finaliza.