Por Alvaro de Carvalho Pinto Pupo e Mariana Sbaite Gonçalves
Um tema polêmico, porém com o intuito de facilitar as avaliações médicas, é a aplicação do prontuário eletrônico, que nada mais é do que a inclusão de todas as informações referentes à saúde de determinado paciente em um sistema informatizado, que pode ser integrado entre diversos médicos ou hospitais.
O prontuário eletrônico, da forma imaginada, não é apenas digitalização das informações de cada paciente contidas em documento físico. É o fim do documento físico e sua substituição por formulários e documentos eletrônicos. Trata-se de mais um passo na economia da quantidade de papel utilizada, conferindo facilidade e agilidade para o paciente e para o médico.
Esse prontuário já é uma realidade no Brasil.: foi implantado em 2002 e hoje depende, dentre outros requisitos, da implantação de certificação digital para que possa ser utilizado. Pensemos, a título de analogia, na atual certificação digital dos advogados e na informatização da Justiça brasileira.
Os requisitos para utilização do prontuário eletrônico são estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que, em parceria com a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), estabeleceu o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (S-RES). Este manual destaca a importância do sigilo das informações armazenadas e movimentadas; a necessidade de guarda desses dados e os benefícios esperados com a utilização dessa funcionalidade.
A praticidade, a organização, a flexibilidade de layout e a facilidade de gerenciamento dos dados do paciente são os principais pontos positivos na implementação deste tipo de prontuário. Porém, também existem riscos na utilização indiscriminada desse recurso. Uma possível quebra na confidencialidade dos dados aparece como um dos principais pontos negativos quando se pensa em substituir os arquivos físicos, mecanicamente protegidos, e em manter todas as informações em um sistema puramente eletrônico.
Para evitar o mau uso dessa tecnologia, o CFM e a SBIS estabeleceram um procedimento de auditoria e certificação para todos os estabelecimentos interessados em utilizar o prontuário eletrônico. A auditoria e os requisitos estabelecidos por esses órgãos buscam garantir justamente a segurança das informações e confiabilidade do sistema. Apenas aqueles que passarem pela auditoria e receberem o selo de aprovação estarão legalmente habilitados a migrar do sistema de prontuários físicos para o eletrônico. Aqueles sem a certificação não devem confiar nos sistemas eletrônicos como substitutos do prontuário físico, sob o risco de incorrer em alguma ilegalidade perante o CFM por não manter registros apropriados dos prontuários dos pacientes.
Modernidade de procedimentos, maior capacitação dos profissionais e investimento em hardware e software são de suma importância para que este tipo de sistema engrene dentro da área de saúde nacional. Ainda, para que o prontuário eletrônico seja funcional, deverão ocorrer mais investimentos na área de saúde para possibilitar que o sistema seja aprimorado, bem como para que as pessoas tenham fácil acesso à informática e às informações contidas no programa.
Sendo atendidos esses requisitos, os potenciais benefícios para o paciente, com informações que podem ser partilhadas entre médicos, um histórico único e sempre atualizado, poderão fazer com que as medidas preventivas e os tratamentos sejam mais ágeis e acertados.
A polêmica na aceitação do prontuário eletrônico permanece. E, antes de se informatizar todo o sistema de saúde com vista na praticidade pela busca de informações e na facilidade de consulta de dados, é preciso pensar também na possibilidade de causar uma exposição indesejada do paciente. Para evitar que a busca pelos benefícios apontados não acarrete na má utilização das informações coletadas, ou a violação destas por terceiros, é de suma importância a obediência às orientações normativas sobre o tema. Assim, para que os benefícios sejam alcançados, nesta área tão sensível para os indivíduos, é essencial que os itens apontados acima sejam observados.
Por Alvaro de Carvalho Pinto Pupo e Mariana Sbaite Gonçalves (Pinhão e Koiffman Advogados)
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