Entraram em vigor no último dia 1º de janeiro as novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os estados de origem e de destino do bem.
O ICMS um imposto de competência estadual e tem como fato gerador a circulação de mercadorias, especificamente quando há mudança da sua titularidade.
Em uma situação onde o produtor está estabelecido na mesma Unidade da Federação do consumidor, a totalidade do ICMS será recolhido ao Estado dos mencionados agentes econômicos.
Contudo, quando o estabelecimento produtor está situado em uma Unidade da Federação diversa do consumidor, a antiga regra instituída pela Constituição da República de 1988 determinava que o ICMS deveria ser recolhido pela alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, ou pela alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Vale apontar que a alíquota interestadual favorecia a Unidade da Federação onde estava situado o destinatário da mercadoria. Entretanto, quando o consumidor não era contribuinte do ICMS, o imposto de competência estadual devia ser recolhido em sua totalidade ao Estado de origem.
Nas vendas eletrônicas, as mercadorias são remetidas pelo estabelecimento fabricante diretamente ao consumidor final, geralmente por meio de um agente de distribuição na internet.
Com isso, a venda da mercadoria era considerada como uma “operação interna”, sendo o ICMS recolhido em sua totalidade ao Estado onde está situado o estabelecimento produtor, nos termos da alínea ‘b’ do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Após a introdução da Emenda Constitucional nº 87/2015 no ordenamento jurídico, foi alterada a redação do inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição para favorecer o Estado de destino da mercadoria.
Neste sentido, em operações de venda de mercadorias realizadas entre diferentes Unidades da Federação, as alíquotas interestaduais serão aplicadas mesmo quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhada entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
Estado de destino: Em 2016, o total de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido. Em 2017, o total de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido. Em 2018, o total de 80% (oitenta por cento) do ICMS devido.
Estado de origem: Em 2016, o total de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido. Em 2017, o total de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido. Em 2018, o total de 20% (vinte por cento) do ICMS devido.
A partir de 2019, 100% (cem por cento) do ICMS incidente nas operações interestaduais será recolhido ao Estado de destino, sendo o consumidor contribuinte ou não do imposto de competência estadual.
Em relação à responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em operações interestaduais, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário, se este for contribuinte do ICMS, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto de competência estadual.
Desta forma, a Emenda Constitucional nº 87/2015 favoreceu de forma plena a Unidade da Federação onde está situado o adquirente da mercadoria em detrimento do Estado de origem.
*Tiago Bizzotto é advogado e coordenador da área de Contencioso Tributário do escritório Andrade Silva Advogados