Em meio ao caos que se instaurou no Brasil nesta semana em função da rápida propagação do Coronavírus e, consequente fechamento temporário de empresas, os brasileiros foram tomados por incertezas, principalmente no que diz respeito a honrar dívidas assumidas antes das medidas adotadas pelo Governo.
É do conhecimento de todos que a quarentena é necessária para que possamos inibir a propagação do vírus, no entanto, é sabido também que boa parte das empresas brasileiras são de pequeno e médio porte, ou seja, muito provavelmente elas não terão fôlego suficiente para suportar um ou dois meses fechadas. Isso significa que, inevitavelmente, boletos vão atrasar, funcionários talvez não consigam receber, contratos com fornecedores serão quebrados e assim por diante.
De fato, o cenário é assustador e trata-se de uma situação muito delicada de alcance mundial e que levaremos algum tempo para processar, se adaptar e, posteriormente, retomar o ritmo normal do mercado. A boa notícia é que medidas estão sendo tomadas para que de alguma forma os empresários, e a sociedade como um todo, possam respirar em meio a tantas notícias ruins.
Uma delas e talvez, me arrisco a dizer, uma das principais, é a Resolução nº 313 assinada em 19 de março de 2020 pelo Ministro Dias Toffoli, que se refere ao descumprimento da obrigação contratual não culposa por caso de fortuito ou força maior e da suspensão das obrigações decorrentes de decisões judiciais.
Basicamente, o texto diz que quem atrasar suas dívidas em função de um motivo de força maior (como a crise mundial que estamos vivendo) – quando é declarado o estado de calamidade, conseguirá se isentar de todo tipo de pagamento de juros, multas ou protestos decorrentes do atraso de pagamentos e/ou descumprimento de acordos firmados antes da crise.
Assim como o Brasil, verificamos que todos os países adotaram manobras de contenção com o intuito de minimizar as consequências devastadoras pelo advento e propagação do COVID-19. Uma vez decretado o estado de calamidade pública, pode se justificar a queda na cobrança de tributos, e outras providências a serem tomadas pelo poder público, com o intuito de salvaguardar a saúde das empresas brasileiras, na medida do possível.
Algumas determinações judiciais possuem ressonância direta com a saúde financeira de uma empresa, assim, devem ser suspensas ações que gerem mais problemas diante da calamidade pública e calamidade financeira pela qual atravessa o país.
Tal medida se justifica, ainda, no princípio da vedação à onerosidade excessiva do executado (art. 805, CC), bem como no princípio constitucional da função social da empresa. Princípio este que se apresenta como vetor para o exercício saudável da atividade econômica, já notadamente fragilizada antes do advento dos impactos causados pelo COVID-19.
A manutenção de atos constritivos em situação de calamidade pública gera a impossibilidade de preservar a empresa e a atividade que ela exerce, prejudicando diretamente não só seus colaboradores, mas também toda uma cadeia de consumo que deve ser preservada neste momento.
Assim, a restrição ou suspensão de pagamentos em acordos celebrados (judicial ou extrajudicialmente), execuções em fase expropriatória, e etc., para priorizar a manutenção da atividade empresarial, e a relação existente entre a empresa e o colaborador que ali labora é crucial neste momento.