Por Thaís Cíntia Cárnio
No dia 20 de fevereiro, o Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial a redução da parcela de recolhimentos compulsórios de 31% para 25% sobre os valores dos depósitos a prazo. Essa medida injeta bilhões de reais na economia, pois permite que os bancos disponham de mais recursos para a concessão de empréstimos.
O depósito compulsório é utilizado pela autoridade monetária como um instrumento de controle da estabilidade da moeda e implica na obrigatoriedade de instituições financeiras recolherem aos cofres do Banco Central uma parcela do que os clientes depositam em suas contas. Os percentuais variam conforme a necessidade de fomentar ou restringir a disponibilidade de crédito e meios de pagamento, impactando nos níveis de consumo. Com a atual decisão, a expectativa é de aquecimento da economia.
Outra resolução publicada na mesma data diz respeito à possibilidade de bancos incorporarem no cálculo do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) parcelas maiores do compulsório. Mas qual a utilidade do LCR?
Trata-se de um índice que estabelece o nível mínimo de liquidez que os bancos devem apresentar com o propósito de manter sua estabilidade financeira em cenário de crise econômica. Foi instituído no Brasil como resposta às regras definidas no terceiro encontro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, conhecido como Basileia III.
Com a globalização, o sistema financeiro internacional ficou muito mais exposto às variações de pressão e temperatura da economia mundial, ensejando que reguladores financeiros de diversos países estabelecessem regras e limites comuns para as instituições financeiras participantes desse mercado, com o objetivo de proporcionar maior segurança a todos os envolvidos, incluindo os clientes bancários.
Basileia III aumentou a regulação sobre o sistema financeiro, estabelecendo limites mais rígidos para a atuação dos bancos, incluindo o estabelecimento de reservas para mitigar o risco de crise sistêmica e conservar o valor do capital.
A resolução do Banco Central não fragiliza esse parâmetro, apenas permite que uma parcela maior dos valores referentes ao depósito compulsório possa ser utilizada nesse cálculo. Sinal de que estamos atentos aos padrões internacionais.
Thaís Cíntia Cárnio, professora de Direito Empresarial e Mercado Financeiro da Universidade Presbiteriana Mackenzie