Por Dane Avanzi*
Seja a internet móvel ou fixa, o fato é que não existe serviço de telecomunicação de qualidade, especialmente os de internet, tão demandados no Brasil e no mundo, sem infraestrutura de qualidade – sendo a base desta infraestrutura as torres de telecomunicações que suportam os serviços de banda larga em geral.
O Plenário do Senado deve votar nos próximos dias em regime de urgência o projeto que institui a Lei Geral das Antenas. A proposta trata da unificação de regras para instalação das torres, considerada pela legislação brasileira uma questão ambiental, de competência concorrente entre os entes federativos, fato que trocando em miúdos, permite à União, estados e municípios produzirem legislações diferentes, e em alguns casos até divergentes entre si.
Oportunamente, as operadoras de telecomunicações afirmam ser esta a principal causa da má qualidade de telecomunicações, fato que não coaduna-se com a realidade. Porquanto, nossa experiência como consumidores nos atesta, em verdade, um comportamento bem arredio quando o assunto é cumprir as leis. Se fossem verdadeiramente comprometidas em entregarem serviços com o mínimo de qualidade, não seriam as campeãs de reclamações dos Procons de Norte a Sul do Brasil.
Isto posto, não obstante a frugalidade com que as operadoras investem em equipamentos, desproporcionais as altas tarifas cobradas, de fato a “burrocracia” é um dos fatores (o menor a meu ver) que atrasam a ampliação das redes de serviços de telecomunicações. Se o projeto de lei for aprovado com a atual redação haverá uma unificação das normas e procedimentos para licenciamento de torres de telecomunicações em âmbito nacional.
Embora hoje haja algumas resoluções do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente, que serve de referência para a base legislativa de muitos estados e municípios, a referida normatização traz aspectos gerais da matéria, deixando muitas lacunas quanto aos procedimentos, prazos, documentação apta a instrução do processo entre outros quesitos.
Por conta disso, o projeto de lei em questão pode trazer avanços significativos, senão vejamos. Entre as novidades para acelerar o processo de liberação de autorizações, o texto determina prazo máximo de 60 dias para deliberação sobre pedido de instalação de antenas. Em caso de descumprimento do prazo, a permissão passa a ser automática. Caso seja necessária consulta ou audiência pública, o prazo pode ser ampliado por mais de 15 dias e as antenas de pequeno porte ficam dispensadas de licenças.
Radicalismos à parte, a lei de um modo geral é boa, exceto pela aprovação compulsória em caso de não apreciação do feito em 60 dias, pois há que se lembrar que há casos em que a saúde das pessoas podem ser comprometidas pelo excesso de irradiação das antenas, tema regulamentado também por lei federal (n. 11.934 e resolução 303, da Anatel). Como jurista, entendo que essa cláusula fere inclusive o princípio da legalidade, haja vista conceder um passaporte para que se perpetue e consolide a ilegalidade, pois pode pairar sobre a situação em questão outros temas técnicos e jurídicos, podendo o excesso de liberalidade acarretar graves injustiças inclusive.
Nesse contexto, lindeiro ao tema em tela, há que se ressaltar que além da questão legal de preservação do meio ambiente há outras também de grande impacto no processo e igualmente complicadas no Brasil. Me refiro a aspectos fundiários. A falta de documentação sólida de prédios urbanos e rurais em todo o Brasil, que costuma emperrar não somente o processo de instrução de regulamentação ambiental, como de outros órgãos públicos.
Por fim, esperamos que a Lei Geral das Antenas, uma vez aprovada, flexibilize e viabilize as atividades do setor sem representar um retrocesso para a sociedade brasileira, em especial no que tange ao meio ambiente.
Dane Avanzi é advogado, Diretor do Grupo Avanzi e Vice-Presidente da Aerbras – Associação das Empresas de Radiocomunicação do Brasil.