Imposto sobre rendimentos de investidores anjo pode ser contestado na Justiça, alerta tributarista Janssen Murayama

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O investimento em ciência e inovação é um indicador da evolução de uma economia, e hoje ele está muito atrelado ao crescente mercado de startups. Apesar de os investimentos no setor serem principalmente privados, o Estado tem papel fundamental na criação de um ambiente propício ao investimento nessas empresas. Países como Portugal e Irlanda surgem como emergentes nesse cenário, enquanto Israel, por exemplo, reúne em Tel Aviv a vanguarda tecnológica de diferentes setores. O Brasil, por sua vez, começou há pouco a dedicar atenção a essa área.

A regulamentação dos investidores anjo por aqui só ocorreu em outubro de 2016, com a Lei Complementar nº 155. Segundo a legislação, uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) pode receber capital de pessoa física ou jurídica sem que o dinheiro faça parte do capital social da companhia. Isso significa que o investidor anjo não é considerado sócio e não responde pelas dívidas da empresa investida.

A remuneração do investidor passa a ter o prazo máximo de cinco anos, respeitando-se o limite de 50% dos lucros da sociedade. Esse resgate, porém, só pode ser exercido dois anos depois do aporte de capital. Todas essas regras foram mantidas pela Instrução Normativa nº 1.719, publicada pela Receita Federal em julho. No entanto, a tributação dos rendimentos das startups não agradou o mercado, mas já existe espaço para contestações judiciais.

As alíquotas do Imposto de Renda sobre essas quantias variam de acordo com o prazo de participação do investidor no negócio: quanto maior o tempo, menor a taxação. Nos contratos válidos por até 180 dias, o leão abocanha 22,5% do dinheiro. A fatia, porém, pode ser reduzida a 15% se o dinheiro ficar investido por mais de 720 dias.

O tributarista do escritório Murayama Advogados e fundador do Grupo de Debates Tributários (GDT) Janssen Murayama explica que as alíquotas são praticamente as mesmas de outros investimentos, que possuem risco bem menor do que as startups. Outras formas possuem ainda isenção tributária, como os fundos imobiliários. “O poder executivo mitigou o interesse de investidores em startups ao restringir as possibilidades que havia criado há seis meses”, critica o especialista.

Uma alternativa aos investidores é tentar, na Justiça, contestar a Instrução Normativa, sob o argumento de que ela extrapola o âmbito regulamentar da Receita Federal. O art. 61-A, § 10, da Lei Complementar nº 155/2016, permite a regulamentação da tributação do investimento pelo Ministério da Fazenda. “Os parâmetros adotados para aplicação das alíquotas representam uma novidade do mundo jurídico, já que a lei 13.259/2016 — que altera apuração do IR sobre ganho de capital — se refere apenas ao ganho oriundo da alienação de bens e direitos por pessoas físicas, e possui parâmetros diferentes para a aplicação de suas alíquotas”, detalha Murayama.

Tributação das empresas

Para que a startup esteja apta a receber capital de investidores anjo é necessário estar enquadrada como micro ou pequena empresa, mas ela não precisa estar enquadrada no Simples Nacional, podendo optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Janssen Murayama é advogado tributarista, sócio do Murayama Advogados, graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), fundador e Diretor do Grupo de Debates Tributários – GDT.