Os requisitos e vedações estabelecidos pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) para a ocupação de cargos de conselho de administração e diretoria de empresas públicas e sociedades de economia mista têm gerado controvérsia sobre sua aplicabilidade a membros de órgãos de governança não explicitamente citados pelo artigo 17.
Em defesa da observância das melhores práticas e dos comandos da Lei das Estatais em sua essência, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) reafirma sua convicção de que um dos principais avanços dessa legislação está justamente no esforço em proteger organizações de controle estatal da influência de interesses político-partidários e eleitorais, que fomentaram casos notórios de ineficiência, corrupção e danos à sociedade brasileira.
A maior expressão dessa finalidade está no artigo 17, que define critérios mínimos de qualificação e de inelegibilidade. Exigir que membros do conselho fiscal cumpram, portanto, pelo menos os mesmos requisitos e vedações válidos para os administradores é essencial para que a legislação tenha a efetividade necessária e alcance seu propósito de aprimorar a governança das estatais.
Conselheiros fiscais são responsáveis por fiscalizar, de maneira independente, os atos da administração. O processo de seleção de seus membros deve atender a critérios que sejam considerados sólidos e que possam mitigar conflitos de interesses.
A história recente tem ensinado que qualquer tentativa de flexibilizar a aplicação desse ou de quaisquer outros princípios da lei e da boa governança em empresas estatais deve ser combatida, tendo em vista que pode constituir grave retrocesso na busca por eficiência, responsabilidade, transparência e integridade na administração desse tipo de organização.