A importância da terceirização para o setor de call center

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Por Anna Beatriz França*

O retorno da votação na Câmara dos Deputados do projeto de lei que trata do trabalho terceirizado no país (PL 4.330) causou novamente muitas discussões, com reações positivas e negativas. A proposta, elaborada em 2004, regulamenta o fenômeno da terceirização e esclarece as possibilidades neste tipo de contratação. Atualmente, só existe norma sobre o assunto do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende como permitido somente os empregados terceirizados nas chamadas atividades-meio da empresa.

Quando falamos em terceirização, não podemos deixar de citar as empresas de call center, que na maioria das vezes, oferecem a primeira oportunidade de emprego para os jovens e universitários brasileiros. O setor, sem sombra de dúvidas, movimenta positivamente a economia. Hoje, por exemplo, esse segmento emprega aproximadamente 500 mil trabalhadores.

Um dos imbróglios enfrentados pelo setor a respeito da terceirização é acerca do núcleo produtivo no caso das empresas de telefonia. Nesse contexto, o ministro do TST, Ives Gandra Martins Filho, ao julgar uma ação judicial sobre o assunto, explica brilhantemente que o serviço de call center é atividade-meio nas empresas de telefonia.

O magistrado afirma que o “call center, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e hoje, bastante disseminado, está presente não apenas em diversas áreas do mercado, como bancos, hospitais e empresas de transporte, mas também no próprio poder público, racionalizando o contato entre os cidadãos e os entes da administração.”

Ou seja, o fato de uma empresa desenvolver atividade vinculada ao serviço telefônico não é o bastante para que sua finalidade precípua abarque tal serviço especializado, igualmente presente em empresas que desempenham atividades econômicas tão diversas e que não guardam nenhuma semelhança com os serviços prestados pelas concessionárias do ramo de telefonia. Mas que se utilizam do setor com o mesmo proveito, tais como bancos, hospitais, transportadoras, etc.

O serviço de call center, que não pode ser confundido com a efetiva oferta de telecomunicação, somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia. Da mesma forma como na estrutura funcional de qualquer outra empresa que dele se utilize, com exceção da própria empresa especializada.

Não é porque a empresa fornece serviço de telefonia que o atendimento ao telefone caracteriza-se como atividade-fim, tendo em vista que as empresas de outros segmentos utilizam-se de call center terceirizados, cujo serviço é essencial para a sua atividade, o que não é motivo para a contratação ser considerada ilícita. Assim, nenhuma empresa poderia terceirizar o seu serviço de atendimento ao cliente, já que praticamente todo este procedimento ficaria caracterizado como atividade-fim.

Diante de todo o contexto apresentado, a regulamentação oriunda da aprovação do PL 4330/04 trará benefícios tanto para os empregadores, como para seus funcionários. Isto porque hoje vemos, cada vez mais crescente, a existência da informalidade das relações trabalhistas, seja por pagamentos fora dos holerites ou até mesmo por contratações sem a devida anotação na carteira de trabalho.

Por um lado, o empregador deixa de recolher os valores devidos, em decorrência de total insegurança jurídica das contratações pela falta de regulamentação, o que acarreta em menor recolhimento das verbas rescisórias e fiscais. Pelo outro, os empregados estão perdidos em relação aos seus direitos. O resultado é uma verdadeira caça às bruxas, com a inadvertida demonização dos empregadores, que tentam realizar todo o procedimento de maneira mais correta possível, mas são obrigados a se “enquadrar” no sistema para sobreviver.

Vamos separar o joio do trigo e manter um mínimo de regras a serem seguidas. Para tal, nada mais adequado do que uma norma reguladora. Esse processo em cadeia poderá influenciar positivamente nos recolhimentos fiscais e previdenciários, espelhando de forma mais fidedigna possível o cenário presente.

É claro que a aprovação do PL 4330/04 não trará de imediato a tão sonhada segurança jurídica, mas ao menos norteará as relações comerciais e trabalhistas das terceirizações, o que podemos considerar como um primeiro grande passo.

*Anna Beatriz França é advogada associada do escritório especializado no setor de call center Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias e mestranda em Direito Corporativo.