Insegurança Jurídica no Setor de Software: afinal, ISS ou ICMS?

Por Jorge Sukarie, presidente da Brasoftware

O Setor de Software está assustado com um problema que parecia pacificado há mais de 25 anos, à semelhança com o que vem ocorrendo com o Setor de Saúde, que se vê às voltas com doenças erradicadas há décadas, como sarampo, poliomielite e rubéola. O Governo do Estado de São Paulo decidiu voltar a cobrar o ICMS nas operações com software, o que não acontecia desde 1992. Ou, pelo menos não fazia de forma significativa, já que até 2015 cobrava sobre um valor simbólico.

Esta discussão que estava adormecida há muitos anos voltou à tona recentemente com a publicação de diversos instrumentos legais, entre eles, o Convênio ICMS 106 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que orienta a cobrança de ICMS pelas Fazendas Estaduais nas operações transferência eletrônica de software padronizado, e alguns Decretos Estaduais, que fazem a regulamentação deste Convênio nos Estados para definir os detalhes da cobrança do ICMS nestas operações.

Resgatando um pouco da história, entre 1989 e 1992, instaurou-se em São Paulo um forte conflito tributário entre as empresas de software e o Governo do Estado a respeito da exigência de ICMS em operações com programas de computador. Outros estados tentaram aproveitar essa “oportunidade” e publicaram normas destinadas a “atrair” empresas de software para seus territórios. Santa Catarina, por exemplo, declarou a não incidência do ICMS nas operações com software. A ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) buscou apoio do judiciário, patrocinando 5 ações judiciais propostas por associados, sustentando a não incidência do ICMS. Todas essas ações foram julgadas procedentes.

O então Governador de São Paulo, Luiz Antônio Fleury Filho, negociou com o setor uma alternativa conciliatória, editando uma Lei dispensando o pagamento do ICMS em relação às operações ocorridas até aquela data. Também editou um decreto acrescentado um artigo ao Regulamento do ICMS que definia a base de cálculo para a cobrança deste tributo, que seria o dobro do valor de mercado do seu suporte informático. O que gerava um valor simbólico de ICMS a ser recolhido pelas empresas do setor, resolvendo assim a disputa.

Outras unidades da Federação (incluindo Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Brasília, Rio de Janeiro) publicaram normas legais com o mesmo alcance, restringindo a cobrança de ICMS em operações como software ao valor do suporte informático, gerando assim uma certa segurança para as empresas.

Esta estabilidade foi reforçada por decisão do STF em 1999, onde decidiu-se que sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” efetivamente não podem os estados instituírem ICMS; e não há incidência de ICMS em operações com software, salvo nas hipóteses de revenda de suporte físico contendo o software.

Em 2003, foi sancionada a Lei Complementar nº 116, cuja lista dos serviços tributados pelo ISS mencionou expressamente às operações de elaboração de software “sob encomenda” (item 1.04 da lista: “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”), quanto à exploração econômica de software dito “padronizado” ou de “cópias múltiplas” (item 1.05 da lista: “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”).

A Lei Complementar nº 116 prevê que, ainda que o software venha acompanhado de meio físico, ele não deve se sujeitar ao ICMS. Portanto, mesmo a cobrança deste tributo praticado pelo Estado de São Paulo até recentemente – tendo como base de incidência o suporte informático – não era prevista na Legislação Federal. Ainda assim, algumas empresas de software estabelecidas no Estado optavam por recolher o ICMS por se tratar de um valor baixo de imposto, ainda que recolhessem também o ISS sobre o valor total da operação, sofrendo, portanto, bitributação em parte do valor.

As recentes edições do convênio 106 do CONFAZ, e alguns Decretos Estaduais que estabelecem a cobrança de ICMS nas operações de software, através de transferência eletrônica de dados, foram parar no STF novamente, por meio de algumas ações diretas de inconstitucionalidade contra a sua cobrança. Uma delas contra do Estado do Mato Grosso foi pautada pela Ministra Carmem Lúcia para ser votada no próximo dia 22 de agosto, e existem outras duas ADINs, contra os Decretos de São Paulo e Minas Gerais sobre o mesmo tema que devem acabar sendo incluídas na decisão.

Mais um cenário que demonstra a insegurança jurídica por onde são obrigadas a passar empresas de um setor que conta com a Tecnologia como um agente transformador e como um instrumento para alavancar negócios em todos os setores da economia. Agora, só nos resta aguardar o STF definir se o imposto devido nestas operações com software através de transferência eletrônica de dados serão passiveis de ISS, como define a Lei Complementar 116, que desde sempre as empresas respeitaram. Ou ao ICMS, definido por meio do convênio de um órgão que não tem competência pela Constituição para criar novos tributos. É esperar para ver.

Coworkings podem ser responsáveis por pagamento de ISS em SP

Uma alteração na Lei do Imposto sobre Serviços (ISS) do município de São Paulo passou a exigir o recolhimento do tributo pelos escritórios compartilhados (coworkings) e escritórios virtuais, em relação às empresas que utilizam os espaços.

A Lei Municipal 16.757/2017, publicada em 15 de novembro de 2017, alterou o artigo 13 da Lei nº 13.701/2003, regulando que estes escritórios compartilhados passam a ser responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo.

Na opinião do advogado Rafael Albuquerque, do Departamento de Startups do Braga Nascimento e Zilio Advogados, esta exigência deve se dar somente em relação àquela responsabilidade solidária relacionada ao recolhimento do tributo (Artigo 124 do Código Tributário Nacional) e não à responsabilidade solidária que coloca o escritório compartilhado como sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo, caso as empresas usuárias do escritório não paguem (restrita à regulação do Artigo 134, do CTN). “Medidas preventivas e de compliance podem ser utilizadas para mitigar o risco de autuações do fisco municipal”, pontua o advogado.

Ele destaca como essencial a observação do regime tributário das empresas e a frequência com que as empresas utilizam o escritório compartilhado para prestação de serviços. Segundo ele, não pode haver exigência quando não está caracterizada unidade econômica ou profissional da prestação de serviços da empresa.

Assim, os gestores de escritórios compartilhados devem estar preparados para contestar eventuais abusos ou distorções em relação à esta exigência, diz ele.

Íntegra da Lei Municipal 16.757/2017:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352522

FGV EAESP organiza palestra sobre as mudanças no ISS

O Centro de Estudos em Finanças (GVCef) da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP) realizará no dia 26 de outubro, a partir das 14h30, uma palestra gratuita com o subsecretário da Receita da Prefeitura de São Paulo, Pedro Ivo Gândra, sobre as mudanças do ISS.

O evento, coordenado pelo professor da FGV EAESP, Alexandre Motonaga, visa explicar a recente mudança na legislação do ISS, que alterou o local de recolhimento desse imposto, provocando fortes impactos nas empresas prestadoras de serviço.

“Com essa mudança, as empresas serão obrigadas a arcar com custo adicional, para segregar o ISS a ser pago em cada município que opera, além de necessariamente observarem a legislação municipal e as respectivas alíquotas. Por outro lado, o município, suposto beneficiário dessa alteração, não tem estrutura mínima para efetuar essa cobrança e fiscalização, especialmente os pequenos e médios municípios brasileiros. Logo, o maior prejudicado é o cidadão, porque a empresa provavelmente deixará de operar em pequenas cidades. Esses e outros aspectos serão debatidos no dia 26”, explica Motonaga.

Inscrições no link: www.fgv.br/eventos/?P_EVENTO=3542&P_IDIOMA=0. Ao término, será entregue o certificado de participação.

Caros jornalistas, para participar do evento é preciso fazer credenciamento na Assessoria (11) 3284-6147 – luana.magalhaes@insightnet.com.br

Serviço

Data: 26 de outubro de 2017 (quinta-feira)

Horário: 14h30 às 18h30

Local: FGV EAESP: Rua Itapeva, 432 – 7º andar – sala 701 – Bela Vista – SP

Regulamentação do ISS: o setor de TIC avança para uma tributação moderna

Por Manoel Antonio dos Santos, Diretor Jurídico da ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software)

Sancionada pelo Governo Federal no fim de 2016, a Lei Complementar n° 157 foi amplamente comemorada pelas empresas do setor de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). O texto determinou novas atividades que podem ser tributadas pelo ISS (Imposto sobre Serviços), incluindo modalidades como streaming e computação em nuvem (armazenamento e/ou hospedagem de aplicativos e sistemas de informação), entre outras. A conquista representou um verdadeiro marco para a área, benéfica a empresários e consumidores ao suprir vácuos da lei e eliminar a “guerra tributária” entre os municípios a respeito do ISS.

O ISS é um tributo de competência municipal e do Distrito Federal, que incide sobre a prestação de serviços relacionados numa lista anexa à LC nº 116/03. É responsabilidade de cada Prefeitura, portanto, se adequar às alterações feitas na Lei Complementar 116/2003 através da Lei Complementar n° 157/16, submetendo o texto ao Poder Legislativo local. Recentemente, São Paulo, a maior cidade do país, seguiu essa direção ao encaminhar um projeto de lei à Câmara dos Vereadores, com o objetivo de adequar sua legislação às normas federais.

Por meio do projeto de lei antes referido, a Prefeitura tomou a iniciativa de equalizar as alíquotas do ISS em relação aos serviços de Tecnologia da Informação que se alternavam de 2% a 5% sobre o faturamento total dos prestadores de serviço. Pela nova definição, as companhias passarão a recolher 2,9% de imposto para todas as atividades de informática, objetivando afastar a insegurança jurídica resultante do enquadramento dos serviços de TI nos diversos itens da lista de atividades tributadas, quando as alíquotas do imposto são diferentes.

A nova alíquota foi definida graças a um consenso do empresariado com o setor público, após diversas negociações, de forma a não impactar a arrecadação da Prefeitura e onerar de forma justa o mercado. Caso o Legislativo de São Paulo aprove na íntegra o texto, que adapta a legislação municipal à Lei federal, as normas passarão a vigorar na capital paulista a partir de 1º de janeiro de 2018, encerrando graves problemas de insegurança jurídica que geram impacto nos investimentos do setor.

Com a regularização da carga tributária, as companhias conseguirão planejar seus investimentos no longo prazo, o que naturalmente aumenta o investimento, a produtividade e gera mais empregos no setor. Toda a operação se torna mais transparente e justa, o que também beneficia os usuários, com melhora dos serviços e o desaparecimento da “bitributação” – muitas vezes repassada no preço de produtos.

A inclusão de atividades da área de TIC na cobrança do ISS foi um grande avanço nacional na segurança jurídica, conquistada pelo trabalho esclarecedor de diversas associações que representam o segmento. Porém, outras medidas ainda podem ser tomadas para modernizar ainda mais a tributação – gerando mais segurança jurídica, criando condições atrativas para investidores e reduzindo custos para os consumidores.

Ainda enfrentamos diversos gargalos, mas, buscando simplificação e formalização, estamos no rumo certo para melhorar as condições de negócios no Brasil. Os avanços tributários no segmento de TIC são uma excelente notícia para a expansão do setor tecnológico, que tem muito a contribuir no desenvolvimento do país como um todo. O aumento do investimento e da competitividade será uma consequência natural.

10 fatos que vão agitar o mundo tributário em 2017 – Por Marco Aurélio Pitta

Marco Aurélio Pitta é gerente de contabilidade e tributos do Grupo Positivo  Foto: Divulgação
Marco Aurélio Pitta é gerente de contabilidade e tributos do Grupo Positivo
Foto: Divulgação

Com a crise econômica no país, o governo vem sofrendo com queda na arrecadação, aumento da inflação e déficit orçamentários. Por isso, a sede por aumento de tributos é muito grande. O aumento de fiscalizações vem por aí. Mas, além disso, o que deve movimentar o ambiente tributário em 2017? A seguir, destaco dez fatos que irão agitar essa área ao longo do ano:

1) Minirreforma tributária: o governo Temer lançou, no final de 2016, um movimento para simplificação dos tributos e obrigações acessórias fiscais. Agora, é acompanhar o que pode ocorrer neste ano.

2) Unificação do PIS e Cofins: essa proposta em andamento pode simplificar as apurações de PIS e Cofins, mas podem aumentar a carga tributária em algumas situações, como o setor de serviços.

3) Mudanças no Carf: após escândalos da operação Zelotes e a mudança da estrutura do Carf, essa última instância de defesa administrativa dos tributos federais, muitos entendimentos se alteraram. Inclusive, com efeito desfavorável ao contribuinte.

4) Novo Refis: o Programa de Recuperação Tributária (PRT), lançado no início do ano, não trouxe grandes benefícios como os antigos Refis, que tinham anistia de juros e multas. Empresas de grande porte podem se beneficiar caso tenham prejuízos fiscais acumulados. É preciso avaliar muito bem as condições propostas.

5) Mudança no ganho de capital: houve um aumento da tributação sobre ganho de capital, afetando diretamente as pessoas físicas. Antes, a alíquota era única de 15% de imposto de renda. Agora, a alíquota é progressiva, podendo chegar até a 22,5%.

6) Bloco K: as indústrias e atacadistas iniciaram 2017 com aumento de detalhes nas entregas de arquivos para o Fisco por meio do Bloco K. Dependendo do segmento, essas informações deverão ser entregues somente em 2022.

7) E-social e Reinf: este ano deve ser de preparação para últimos ajustes para o que deve ser uma das mais complexas obrigações tributárias entregues pelas empresas: o E-social. O mesmo vale para o Reinf, obrigação esta que demonstra as retenções de tributos federais nas operações de compra e venda.

8) Antecipação da Dirf: este ano, o fisco antecipou em 15 dias essa obrigação. Geralmente, nesse período, as empresas ainda estão realizando o fechamento do ano anterior e atendendo empresas de auditoria independente. Para complicar tudo, a Receita Federal só disponibilizou o layout do programa no final de janeiro. Entidades do setor buscam junto a Receita Federal a volta ao prazo normal.

9) Difal ICMS: o diferencial de ICMS para vendas interestaduais ao consumidor final iniciou em 2016, mas até 2019 os valores de participação entre os estados sofrerão mudanças. Por isso, é preciso acompanhar essas modificações para parametrizar os sistemas de emissão de notas fiscais, a fim de que não haja erros nos recolhimentos.

10) Mudanças na legislação de ISS: o governo federal sancionou a reforma da Lei do ISS (Imposto Sobre Serviços). A principal mudança é que, a partir deste ano, os municípios ficam impedidos de realizar benefícios fiscais para seus contribuintes cuja alíquota efetiva seja menor que 2%. Anteriormente, brechas na legislação permitiam a chamada “guerra fiscal” entre os municípios.

Marco Aurélio Pitta, gerente de contabilidade e tributos do Grupo Positivo, coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria.

Os (des)caminhos da aprovação de uma Lei – Por Jorge Sukarie

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Este artigo é um elogio à democracia, ao processo Legislativo, ao papel do Executivo e ao associativismo, que sinalizando problemas que passaram despercebidos ao legislador, beneficia não só os associados, mas a sociedade como um todo, desde o consumidor que acaba pagando menos pelo serviço, ao Judiciário, já assoberbado, que receberia milhares de novos processos para julgar.

Sua inspiração foi o caso recente quando o Senado Federal aprovou em 15/12/2016, o SCD n° 15, de 2015, em substituição ao PLS n° 386, de 2012, introduzindo mudanças na Lei Complementar nº 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o objetivo de garantir o cumprimento do piso constitucional de 2% (dois por cento) estabelecido para a cobrança do ISS e, dessa forma, buscar dar fim à guerra fiscal entre os municípios.

A ABES e as demais entidades representativas do setor acompanharam atentamente o desenrolar deste projeto de lei, desde a sua autoria em 2012, participando de audiências públicas, debates, reuniões com assessoria dos parlamentares. Sempre com a intenção de contribuir com sugestões para o aperfeiçoamento do texto, ainda em discussão naquela época.

Porém fomos surpreendidos no último dia 16 de dezembro com a redação final da lei aprovada no Senado que seguiu para o sansão presidencial. A mesma continha a manutenção de dois dispositivos que impactariam muito negativamente no ambiente de negócios no Brasil.

O primeiro deles diz respeito à inversão da atribuição da competência para cobrança do ISS do município do prestador para o do tomador do serviço quando houvesse descumprimento da regra da alíquota mínima de 2% por parte do ente tributante originário.

O segundo dispositivo, e ainda mais perverso, da “substituição tributária” autoriza os municípios a atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário à uma terceira pessoa, tornando-as obrigadas ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

De forma resumida isto significa dizer que todas as pessoas jurídicas tomadoras de serviços (empresas, fundações, autarquias, entidades de classe etc.), ainda que imunes ou isentas, seriam obrigadas a conhecer a legislação do ISS de quaisquer um dos atuais 5.570municípios brasileiros nos quais seus prestadores de serviços mantenham estabelecimentos. E, ainda, interpretar essas normas municipais, de modo a concluir se violam as normas que determinam que o ISS não terá alíquota inferior a 2%, e se for o caso reter na fonte e recolher o imposto, sob pena de tornarem-se responsáveis diretas pelo recolhimento do mesmo.

A Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), a Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (ASSESPRO) e a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (BRASSCOM) reconhecem a importância e defendem as medidas que eliminem ou reduzam conflitos federativos, assim como reiteram seu apoio às mudanças na legislação que harmonizem as legítimas aspirações dos poderes públicos nas três esferas federativas, em especial dos municípios brasileiros. As entidades entendem a importância do aprimoramento do ambiente de negócios por meio de regras tributárias claras e que tragam maior segurança jurídica aos empreendimentos privados, essenciais para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do País.

Porém fica claro o quão difícil, para não dizer inexequível, seria esta tarefa para qualquer empresa, independente do seu porte. Além desta obrigação, realizar esta tarefa potencializa a prática da bitributação, já que estimularia o conflito de entendimento entre os municípios.

A insegurança juridica obrigaria o apelo ao Judiciário, já completamente assoberdado por questões tributárias e muitas empresas prefeririam pagar os impostos nos dois municipios, ocasionando aumento de custo do serviço para o consumidor final.

Novamente estas entidades se mobilizaram e aproveitaram uma reunião previamente agendada pela ABES na Casa Civil, no último dia 22/12, às vésperas do Natal, onde se iniciou o encontro com a solicitação de uma inversão de pauta para trazer à discussão um manifesto assinado por ABES, ASSESPRO e BRASSCOM, sinalizando os problemas e solicitando o veto aos dois dispositivos acima mencionados.

Foi prazeroso constatar, no dia 30 de dezembro, quando publicada a Lei Complementar 157, que os problemas sinalizados foram entendidos pelos orgãos do Executivo e os vetos solicitados pelo setor, foram todos acatados pela Presidência da República.

Importante lembrar que estes vetos não criaram nenhum benefício aos contribuintes, mas evitaram que uma situação danosa ao País se instalasse de forma a criar mais uma obrigação acessória para as empresas, que assumiriam também a responsabilidade pela fiscalização, e criaria uma insegurança jurídica sem precedentes.

Podemos afirmar que as conquistas ao longo dos últimos 30 anos de atuação da ABES, trouxe muito mais resultados positivos e que contribuíram para a redação de leis que não prejudiquem a sociedade e o ambiente de negócios do Brasil, do que propriamente na produção de Leis que tenham trazido benefícios específicos para nosso setor de atuação.

Jorge Sukarie, Presidente do Conselho da ABES – Associação Brasileira das Empresas de Software.

Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços de streaming

No último dia 30 de dezembro, houve a sanção parcial e publicação da LC 157/2016 aprovada pelo Congresso Nacional e que amplia a lista de serviços passíveis de tributação pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal. Uma das novas possibilidades de tributação diz respeito aos “serviços” de streaming de filmes e música. Ocorre que, na avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas serviços.

A principal novidade nesta lei foi a inclusão do item 1.09 na Lista, que define um novo fato gerador do imposto municipal, qual seja: “Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)”, o que dessa forma, impacta diretamente os serviços de streaming, como Spotify e Netflix.

A discussão que surge a partir dessa decisão é sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso.

Como se definem os serviços?

Os serviços, normalmente, são caracterizados pela prestação de obrigações de fazer. O indivíduo interessado em determinado tipo de prestação contrata os serviços de um determinado prestador, profissional ou empresa que, em regra, produz algo personalizado para o contratante, para atender suas necessidades particulares.

“Quando contratarmos a Netflix, por exemplo, estamos em busca de acesso aos filmes e séries que ela nos disponibiliza, mediante a mensalidade que nos cobra. A empresa adquire os direitos junto aos produtores destes filmes e séries, com a permissão de distribuí-los aos seus clientes para uso doméstico. Em síntese, quando contratamos esse acesso estamos adquirindo, por cessão não definitiva, direitos de acesso e uso doméstico dos filmes, vídeos, etc. É uma típica obrigação de disponibilizar esses conteúdos, uma obrigação de dar, nunca uma obrigação de fazer em caráter pessoal”, explica Evandro Grili.

Qual o objetivo do governo ao publicar a LC 157/2016?

O principal objetivo do governo com a lei é aumentar a arrecadação mirando em novos negócios que tem movimentado a economia. O texto afirma, ainda, que o ISS não poderá ser objeto de concessão de isenções ou benefícios de qualquer tipo para as empresas e considera ato de improbidade qualquer ação dos municípios nesse sentido.

Quando a lei passa a valer?

O princípio da anterioridade nonagesimal define que um novo tributo entra em vigor 90 dias depois da lei publicada. Contudo, como a LC 157/2016 não criou obrigação tributária para nenhum contribuinte, cada cidade que tiver interesse em exercer essa competência tributária deverá criar leis municipais instituindo o tributo, fixando alíquota, definindo fato gerador, estabelecendo os prazos e regimes de pagamentos. Após publicadas as leis municipais, o imposto passa a ser cobrado depois de noventa considerando a data de publicada a lei. Além disso, a lei municipal criadora do tributo terá que ser publicada no exercício anterior ao de sua vigência. Na prática, se um município legislar no começo deste ano, só em 2018 poderá começar a cobrar este tributo.

Por que a aplicação da lei é considerada ilegítima e o que acontece daqui para frente?

Com base no conceito de que não se tributam obrigações de dar pelo ISS, o Supremo Tribunal Federal editou, tempos atrás, a Súmula Vinculante nº 31, que vedou a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.

“Se mantivermos as mesmas premissas que levaram o Superior Tribunal Federal a considerar inconstitucional a cobrança de ISS pela locação de bens móveis, nos parece que também não devemos considerar que seja possível e constitucional cobrar ISS sobre as receitas das empresas de streaming de filmes, vídeos e músicas. Neste caso, estamos diante de uma cessão de direito de uso das obras cinematográficas e musicais, o que não se configuraria serviço passível da tributação do imposto municipal”, conclui Evandro Grili.

Equívoco sobre ISS pode deixar até 90% das cidades brasileiras sem serviços oferecidos por apps

Uma interpretação equivocada sobre como funcionam serviços online pode forçar dezenas de empresas de agenciamento de táxi, delivery de comida, agendamento de serviços de beleza ou reparos no lar via aplicativos a sair das pequenas e médias cidades brasileiras.

Chamados de O2O (online to offline), estes apps permitem usar o celular para agendar dezenas de serviços, o que aumenta a produtividade das empresas, sua taxa de ocupação, eleva a segurança das transações comerciais, reduz custos e, na prática, permite melhorar a qualidade dos serviços prestados. Atualmente, mais de 120 cidades brasileiras contam com serviços O2O, que atendem diariamente mais de 24 milhões de usuários e geram, em média, economia de 20% para o consumidor final.

Como qualquer serviço online, o agenciamento feito pelas empresas de O2O acontece em ambiente virtual, ou seja, em servidores remotos que podem ficar em qualquer local do Brasil ou do mundo, processo conhecido como “computação em nuvem”. Esta característica faz com que as empresas de tecnologia recolham impostos sempre de acordo com as leis da localidade em que abrem suas sedes. Situação totalmente distinta é vivida pelos parceiros offline, que prestam serviços em locais físicos variados e recolhem Imposto sobre Serviços (ISS) sempre na cidade em que estes são efetuados.

Desde o início de 2016, no entanto, cidades como São Paulo (SP), Belo Horizonte (MG), São José dos Pinhais (PR) e Brasília (DF) têm apresentado propostas de regulação para que cada agenciamento online para serviço offline prestado em seu território recolha ISS em seu município. Na prática, esta interpretação obrigaria, por exemplo, um app com parceiros em mil cidades a abrir escritórios em mil localidades e recolher ISS em cada uma destas regiões individualmente.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira de O2O (ABO2O), Yan Di, esta interpretação eleva enormemente a burocratização das empresas online, inibe a inovação e os investimentos no setor, pois leva insegurança jurídica a toda cadeia de empresas envolvidas. “Esperamos que este equívoco não prospere, mas queremos alertar para o risco de muitos apps deixarem de oferecer seus serviços nos municípios menores, por não valer a pena arcar com os custos burocráticos adicionais”, afirma o presidente da ABO2O.

Levantamento da ABO2O, indica que entre as 100 cidades com mais serviços O2O disponíveis, apenas 10 municípios são grandes o suficiente para justificar novos investimentos burocráticos. O novo cenário poderia restringir as facilidades oferecidas por apps apenas às maiores capitais, forçando a saída das empresas online de mais de 90% das cidades. No setor de transportes, por exemplo, cidadãos de mais de 400 municípios podem utilizar os serviços das empresas 99 Taxis e Easy Taxi. “Uma mudança no método como o ISS é recolhido pode tornar nossos serviços economicamente inviáveis nas cidades médias, praticamente restringindo-os a centros como Rio de Janeiro e São Paulo”, afirma Jorge Pilo, CEO da Easy Taxi no Brasil.

Desde seu surgimento, serviços O2O têm permitido que serviços de logística, transporte ou beleza se popularizem, tornando-os acessíveis por meio de descontos e promoções a novas camadas de consumidores. “Infelizmente, este traço democrático do O2O fica sob risco na medida em que muitos municípios, sobretudo os menores, podem perder sua atratividade para novos players O2O, prejudicando consumidores e a economia local”, diz o diretor de expansão de mercado da 99 Taxis, Pedro Somma.

A associação está disposta a dialogar com todos os legisladores e órgãos regulatórios que busquem compreender melhor a natureza dos serviços O2O e espera sensibilizar os entes públicos para a adoção de soluções que não inibam os investimentos, a inovação e os ganhos de produtividade para a economia brasileira, permitindo às pequenas e médias cidades nacionais desfrutar das mesmas vantagens de que já usufruem os moradores de grandes centros urbanos.

Sobre a Associação Brasileira de O2O

A ABO2O é uma entidade privada e sem fins lucrativos que reúne mais de 30 empresas líderes em seus segmentos e 3 fundos de investimento com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e auxiliar as empresas brasileiras a desenvolver serviços inovadores que facilitem a vida do consumidor e democratize seu acesso bens e serviços de uma forma inteligente e econômica. Para saber mais, acesse www.o2obrasil.com.br.

Novas regras do Supersimples exigem atenção de PMEs

Além das obrigações acessórias, empresas devem separar receitas de acordo com cada atividade e analisar se valerá a pena entrar no sistema simplificado de tributação

As alterações do Simples Nacional, em vigor a partir de 2015, devem fazer com que as micro e pequenas empresas realizem uma ampla análise ao entrar no sistema simplificado de tributação. Além de verificar se existe a necessidade de separar as receitas de acordo com as diferentes atividades da empresa, é essencial avaliar se vale a pena aderir ao regime.

As atividades intelectuais, que antes não estavam no Supersimples, foram classificadas no anexo 6 da tabela de alíquotas. Medicina, veterinária, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, auditoria, jornalismo, publicidade, arquitetura, representação comercial, dentre outras novas atividades, estarão sujeitas a alíquota de 16,93% a 22,45%, consideradas pesadas. “É preciso analisar se será vantajoso ou não”, afirma Silas Santiago, executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, em evento realizado pelo Grupo Sage.

A estimativa é de que, com as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 147, mais de 450 mil empreendimentos entrem no sistema, que passará a contemplar mais de 140 atividades.

“As empresas classificadas no Anexo 6 devem buscar simuladores para saber se entram no Simples ou no Lucro presumido. É importante analisar a quantidade de mão de obra utilizada e quanto as empresas pagam de ISS fora do Simples”, afirma Santiago.

O executivo do Comitê Gestor afirma ainda que é importante separar as receitas em empresas que realizam atividades diferentes. “Em diversos casos a classificação precisa ser feita em anexos distintos”, diz.

Ao falar sobre as alterações que entraram em vigor em 1º de janeiro, Santiago destacou a importância do agendamento, disponível a partir de 3 de novembro, para empresas que desejem entrar no Simples. “As empresas que eventualmente tenham algum problema, como débito tributário ou erros cadastrais, terão a vantagem de resolver as questões agora”, diz. A estimativa é que cerca de 30 mil empresas façam o agendamento entre novembro e dezembro.

Dentre outras mudanças trazidas pela Lei estão a inclusão do comércio atacadista e indústria de refrigerantes, o estímulo às exportações, a facilidade de encerrar as atividades das empresas, a proibição de prestação de serviços de empregados como pessoa jurídica e as novas regras para valores fixos de ICMS ou ISS, que passam a valer para empresas que auferiram, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Santiago destaca que hoje o Supersimples representa o maior programa de redução da informalidade do mundo. “As micro e pequenas empresas geram 60% dos novos empregos no País”, destaca. Daniel Berselli Marinho, consultor do Sebrae, acrescenta: “elas representam 27% do PIB e 40% dos salários pagos”, afirma.

Até o fim do próximo ano deverão ser criadas notas fiscais para o microempreendedor e notas fiscais eletrônicas de serviços para os municípios onde elas não existem.

O evento realizado pelo Grupo Sage marcou o lançamento do Sage One, software para emissão online de notas ficais. Voltado para PMEs e start ups, o novo software será gratuito até março de 2015 e permite emitir notas de maneira simples e segura, com armazenamento por tempo ilimitado em nuvem. “O software vem para facilitar a vida das empresas, para que elas tenham melhores condições e liberdade para desenvolver seus negócios”, afirma Jorge Santos Carneiro, CEO da Sage Brasil.

Obrigações acessórias

A análise para entrar no Simples deve considerar também as obrigações acessórias a que todas as micro e pequenas empresas estão sujeitas. “A quantidade de obrigações diminui, mas elas não se extinguem”, afirma Valdir Amorim, consultor do Grupo Sage.

Segundo ele, o Simples é mais uma alternativa de tributação e todas as variáveis operacionais, administrativas e societárias devem ser também consideradas no momento da opção pelo sistema. “Muitas empresas vão concluir que o sistema é mesmo mais simples”, analisa.

Dentre as principais obrigações acessórias, destacam-se a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), o PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), DES (Declaração Eletrônica de Serviços), além dos livros fiscais e outros livros específicos.

A importância de seguir as obrigações acessórias, segundo Amorim, ganha mais relevância ao analisar-se o resultado da fiscalização da Receita do ano passado. Em 2013, houve um recorde histórico de crédito tributário, no valor de R$ 190 bilhões, aumento de 63,5% em relação ao ano anterior.

Substituição tributária

A Lei Complementar nº 147 alterou os mecanismos de cobrança da substituição tributária para as empresas optantes do Simples Nacional, mudanças que entrarão em vigor a partir de 2016. Daniel Berselli Marinho, consultor do Sebrae, explica que as empresas do Simples sujeitas à substituição tributária acabam hoje sendo oneradas de forma excessiva, pelo pagamento cheio do ICMS nas duas formas — Simples Nacional e por Substituição Tributária —, com a mesma carga das grandes empresas. “As empresas também sofrem ao comprar produtos de empresas sujeitas à substituição e ter de repassar o custo no preço, pouco competitivo”, destaca.

Em 2012, o aumento do débito total do ICMS causado pela substituição tributária no comércio e serviços de alojamento e alimentação chegou a 44%. A substituição tributária representa aproximadamente 32% da carga das pequenas empresas.

Com a mudança, foram estabelecidas em quais operações os optantes do Simples Nacional estão sujeitos à cobrança do ICMS por substituição tributária. As que não estão previstas na lei, como o setor de vestuário, por exemplo, não se sujeitarão ao tributo por substituição. “Haverá um rol taxativo de setores sujeitos à substituição”, destaca Marinho. Hoje mais de 3 milhões de micro e pequenas empresas do Simples pagam ICMS por substituição e, com a alteração, o total deve cair para 400 mil.

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) deve iniciar discussões com os Estados e demais envolvidos para disciplinar o rol taxativo e colocar a mudança em prática a partir de 2016, o que deve ocorrer no próximo ano.

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