Reforma Tributária, Sim! Aumento da Carga Tributária, Não!

Por Mathias Elder

O momento é este! Tanto a nível federal quanto no âmbito estadual, urge que os gestores públicos finalmente equacionem e desonerem a mais relevante componente do “Custo Brasil” (estudo ABIMAQ) e do “Custo RS” (estudo FIERGS): nosso caótico, complexo, disfuncional e injusto sistema tributário! Felizmente o tema tem sido destaque nas agendas do Congresso e do Governo Nacional, com desdobramentos em alguns estados, como o RS, SP e MT. Portanto, parabéns ao Governador Eduardo Leite por “colocar a bola em jogo”, ao propor uma reforma estadual que traz inúmeras melhorias para alguns problemas crônicos que drenam a competitividade da nossa economia.

Dentre os pontos positivos, podemos citar, entre outros: retorno das alíquotas provisórias aos patamares anteriores aos da majoração, redução da alíquota efetiva nas compras internas para 12 %,  simplificação e redistribuição da carga tributária, redução do prazo de creditamento do ICMS dos bens de capital, redução da cumulatividade dos impostos mediante aproveitamento de créditos de “uso e consumo”, avanços na devolução dos saldos credores de exportação. Com estas medidas, a economia gaúcha ganha em  competitividade!

Por outro lado, é evidente e inegável que a proposta aumenta a carga tributária prevista para 2021, o que, definitivamente, a sociedade gaúcha não pode aceitar. Urge, portanto, que seus excessos, distorções e omissões sejam ajustadas pela Assembleia Legislativa. Dentre estes, destacam-se:

•        TETO DE GASTOS. A falta de disposições que congelem e impeçam o crescimento dos gastos públicos (em R$ e em % do PIB) e que garantam que o teto e as demais limitações orçamentárias sejam aplicadas de forma isonômica em todos os poderes (ex: fim do duodécimo). Pelos princípios da neutralidade e equidade, é fundamental que sejam estabelecidas “travas” que possam garantir que esta reforma não seja mero “cavalo de troia” para aumentar ainda mais e/ou perpetuar o aumento de impostos. Também obrigariam imediata e subsequente negociação de reforma administrativa ampla, que realmente reduza o tamanho do estado, “enxugue” a máquina pública e, sem ferir direitos efetivamente adquiridos, termine com as distorções remuneratórias e previdenciárias entre os poderes públicos e a iniciativa privada;

•        AJUSTES EM 2021: em função da dificuldade e da insegurança que todos –  inclusive os técnicos da SEFAZ – tem para corretamente simular o impacto das diversas medidas, entendemos que seria aceitável que determinadas alíquotas sejam inicialmente um pouco superiores, desde que haja expressa disposição para que sejam calibradas (leia-se: reduzidas) ao longo de 2021, de acordo com as travas acima referidas;

•        TRIBUTAÇÃO DA CESTA BÁSICA. Na defesa dos princípios da progressividade e simplicidade, os assessores da Assembleia e as principais entidades de classe deveriam, em conjunto com os técnicos da SEFAZ, analisar melhor e compor a melhor solução, dentre as diversas alternativas possíveis: alíquota diferenciada, crédito presumido, renda mínima e/ou imposto negativo;

•        CONFAZ. Em prol da neutralidade e equidade, algumas medidas (que aumentam a arrecadação) deveriam ficar vinculadas à aprovação e perpetuidade das medidas que dependem de aprovação no CONFAZ (e que reduzem a arrecadação).

Ao longo das últimas semanas foram realizadas inúmeras audiências públicas e debates. A maioria das entidades ligadas ao setor terciário assim como algumas que representam produtores e indústrias mais voltadas para o consumo – cujas empresas, em sua grande maioria, são tributadas pelo Simples – se consideram prejudicadas e parecer ser totalmente contra a reforma. Estes setores, seus empresários e representantes na AL parecem não se dar conta ou, por questões políticas, não querem se dar conta que:

•        como regra geral, sofrem pouca ou nenhuma concorrência internacional;

•        eventuais aumentos de impostos para determinado setor ou atividade, decorrentes da redistribuição da carga fiscal por toda a economia gaúcha, afetará igualmente todos seus concorrentes, preservando os princípio de equidade e isonomia;

•        o princípio da neutralidade, se respeitado no texto final da reforma, garantiria que os aumentos de seus produtos e serviços seja compensado pela redução dos preços dos produtos industrializados;

•        a redução do “Custo Brasil” e do “Custo RS”, aumenta a competitividade dos setores primário e secundário (exportadores, agropecuária, extração mineral e indústria), fazendo nossa economia voltar a crescer e trazendo enormes e representativos ganhos sistêmicos*;

* nota técnica publicada em jun/2020 pelo CCiF estimou o aumento do PIB potencial de longo prazo brasileiro em quase 40 % (!), caso as reformas tributárias federal, estadual e municipal sejam implementadas.

•        somente com a reforma tributária, a economia vai gerar mais emprego e renda. E, com maior renda, aumentará o consumo e a arrecação de impostos…

É chegado o momento de escolher. Nossos Deputados Estaduais e o Governador tem algumas opções…

•        Perder a oportunidade, postergar a solução definitiva e seguir assistindo ao lento agravamento do desequilíbrio fiscal e à agonizante derrocada da economia de nosso Estado – tem sido assim nas últimas décadas e o resultado não foi bom: inúmeras empresas, principalmente industriais, deixaram nosso Estado ou fizeram vultuosos investimentos em outras unidades da federação.

•        Aprovar a manutenção das atuais alíquotas (18 %) de ICMS – pergunta que não quer calar: seria este o sonho secreto de alguns atores?

•        Apostar nos ganhos sistêmicos, no fortalecimento, melhor integração e maior eficiência fiscal das cadeias produtivas gaúchas. Apostar na competividade e no crescimento da economia, na maior geração de empregos e renda, bem como no consequente aumento do consumo e da arrecadação de impostos. A Teoria dos Jogos Cooperativos comprova que, somente nesta alternativa, todos ganham!

Apelamos para que os representantes dos poderes legislativo e executivo se “sentem” para negociar! Enquanto não forem implementadas as reformas tributária e administrativa de acordo com as melhores práticas internacionais, o futuro dos gaúchos e gaúchas seguirá comprometido, limitado e inferior ao seu real potencial.

Mathias Elter, engenheiro e empresário industrial gaúcho

Planejamento tributário: uma alternativa para pagar menos imposto e manter o compliance fiscal

Por Adriana Manni Peres, especialista em impostos da IOB

Zelar pela gestão é essencial para todas as empresas, independente do porte ou setor. Em períodos mais desafiadores, como o que estamos vivenciando agora com a crise da Covid-19, investir em medidas para reduzir custos é assegurar a sobrevivência dos negócios e o emprego de muitas pessoas. Nesse sentido, o planejamento tributário é uma saída muito eficaz para adotar procedimentos previstos na legislação e ter uma economia na hora de pagar os tributos. Tudo isso de maneira legal e mantendo o compliance fiscal. E neste contexto de ajustes de orçamentos, a atuação do contador é fundamental para, além de orientar o cliente de acordo com a lei, analisar a operação, bem como trazer novas oportunidades, uma vez que a pandemia trouxe muitos desafios para a sobrevivência dos negócios.

Muitas vezes, uma simples mudança de processo pode significar uma redução expressiva no pagamento de impostos e custos operacionais. Por exemplo, a empresa A vende uma mercadoria para a empresa da B que já vendeu para a empresa C. Se optar por deixar que A entregue o item diretamente para C, economizará com a logística do transporte, economizando tempo com preços mais atrativos no mercado. Existem ainda casos, como o regime de substituição tributária, em que as empresas acumulam créditos nas suas escritas fiscais, sem ter o conhecimento de como resgatá-los. Para que isso aconteça, o contador precisa apresentar as condições necessárias para essa utilização e estar atento ao que diz a legislação.

Outra medida que poupa recursos são os chamados regimes especiais. No caso das empresas que importam insumos para industrialização, é possível mediante regimes especiais concedidos pelo Fisco Estadual, pagar o ICMS apenas na saída do produto acabado. No Estado de São Paulo, por exemplo, foi instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como “Nos Conformes” para estimular as empresas a estarem em dia com os tributos e obterem mais facilidades perante o Fisco e os regimes especiais.

No momento em que a empresa estiver em expansão e chegar a hora de abrir outra unidade, a localização do novo estabelecimento deve ser discutida com bastante atenção. O Brasil tem a legislação complexa e as alíquotas de ICMS mudam de estado para estado, assim como o ISS é diferente em cada cidade. O contador e empresa podem analisar juntos, do ponto de vista da tributação, onde vai ser mais econômico atuar.

O planejamento tributário é um aliado das companhias, não só nos momentos de crise, mas na rotina diária. Ele é uma forma de assegurar que elas paguem corretamente os seus impostos e se beneficiem de medidas previstas na lei, reduzindo a sua carga de tributos. E neste cenário, a figura do contador torna-se cada vez mais estratégica e essencial para a saúde financeira das empresas.

Medidas tributárias adotadas no combate à crise da Covid-19

Por Antonio Carlos de Almeida Amendola

Padre Antônio Vieira no “Sermão de Santo Antônio” ensina que o sal tem duas funções, a de conservar o alimento são e a de impedir que este estrague, que se corrompa. Da mesma forma, o tributo deve ser concebido, regulado e aplicado de modo a permitir a boa conservação do contribuinte e o devido cumprimento da obrigação tributária, sem ser pesado a ponto de corrompê-lo. Trata-se, fora de dúvida, de princípio a ser observado por todos aqueles envolvidos em matéria tributária.

Em tempos de crise econômico-financeira decorrente da pandemia da COVID-19, com um isolamento social impensável nestes tempos, o Legislador e a Administração Tributária devem, mais do que nunca, se atentar a tal princípio, inerente ao princípio da preservação da empresa e do indivíduo.

Neste sentido, medidas já vêm sendo estudadas e tomadas a fim de aliviar o contribuinte, com redução de carga tributária, instituição de possibilidade de transação extraordinária, prorrogação de vencimento de tributos, postergação de data máxima de cumprimento de obrigações acessórias, e facilitações em outras questões procedimentais etc. Abordamos abaixo algumas destas medidas, sendo muito provável que, conforme já se noticia, outras virão até que esta crise se encerre. Contribuintes, por outro lado, já sentindo fortemente os efeitos desta crise, vem procurando o Poder Judiciário a fim de obter postergações de tributos, sem penalidades e, em alguns casos, vêm logrando êxito na obtenção de medidas liminares.

Indicamos, abaixo, algumas das importantes medidas tributárias adotadas no combate à crise da COVID-19 na esfera federal, que, certamente, serão seguidas de outras. Estados também vem tomando medidas similares.

No que toca à redução da carga tributária federal, três importantes medidas foram tomadas.

A primeira medida objetiva reduzir o custo do crédito, e estimular a economia. Ela é constituída pela redução a zero das alíquotas de IOF-Crédito, para operações de crédito contratadas no período entre 03/04/2020 e 03/07/2020. Tal redução beneficia empréstimos realizados sob qualquer modalidade; operação de desconto, inclusive na alienação para empresas de factoring de direitos creditórios de vendas a prazo; adiantamentos a depositantes; excessos de limite; financiamento para aquisição de imóveis não residenciais; bem como a renovações, prorrogações, novações, consolidação de dívida e assemelhados. A redução em questão vale para operações contratadas no período acima indicado, independentemente da data do vencimento.

A segunda ação é a redução temporária das contribuições de terceiros, do Sistema “S”, aplicável para o período entre 01/04/2020 e 30/06/2020. Trata-se de medida que busca aliviar a carga tributária do empresário no segundo trimestre de 2020, por conta das dificuldades econômicas causadas pela COVID-19. As alíquotas foram, em geral, reduzidas pela metade, de modo que as contribuições para o SESI foram reduzidas de 1,5% para 0,75%, do SENAI de 1% para 0,5%, do SESCOOP de 2,5% para 1,25%, e assim por diante.

A terceira medida é a desoneração da carga tributária de itens de uso médico-hospitalar como álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico, aparelhos de eletro diagnóstico etc. Essa desoneração foi viabilizada pela redução temporária, e com validade até 30/09/2020, da alíquota do imposto de importação para zero, e desoneração do imposto sobre produtos industrializados.

Além disso, a Receita Federal do Brasil prorrogou, para agosto e outubro de 2020, o vencimento de contribuições sociais relativas às competências dos meses de março e abril de 2020 respectivamente. Essa postergação abrange as contribuições previdenciárias sobre a folha (cota patronal, RAT e a do segurado contribuinte individual), o Funrural (da agroindústria, do produtor rural pessoa jurídica e do empregador pessoa física), a contribuição previdenciária do empregador doméstico, as contribuições ao PIS/Pasep e da COFINS, e a chamada “CPRB”, também conhecida como contribuição da desoneração da folha. Para empresas no SIMPLES, também foram postergadas as datas máximas de recolhimento, relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, para outubro, novembro e dezembro deste ano.

Não menos importante é a postergação da data de vencimento de obrigações acessórias, eis que permite ao empreendedor, na medida do possível, focar todas suas forças na atividade geradora de renda de seu negócio, planejar as férias de sua equipe para coincidir com o período da quarentena (quando seu estabelecimento está fisicamente fechado), ou mesmo reunir dados, informações e comprovantes para cumprimento de tais obrigações. Neste sentido, a Receita Federal prorrogou a data de vencimento para apresentação da EFD-Contribuições e da DCTF, de março, abril e maio de 2020, para o décimo e décimo quinto dia útil de julho respectivamente. Da mesma forma, foi prorrogada para 30 de junho de 2020 a data de apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa física, da declaração final de espólio e de saída definitiva, incluindo as datas de recolhimento do saldo de IR ou quota única.

Sob as novas regras de transação tributária, e a fim de viabilizar a superação dos efeitos decorrentes da crise da COVID-19, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional introduziu novas condições para parcelamento especial de débitos inscritos na dívida ativa, inclusive daqueles já parcelados. O parcelamento pode ser realizado em até 84 meses para contribuintes em geral (7 anos), e em até 100 meses (um pouco mais que oito anos) para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, com o pagamento de entrada correspondente a 1% do valor dos débitos, que corresponde às primeiras três prestações. A primeira prestação vencerá no último dia útil de junho de 2020. O prazo de adesão desta transação extraordinária, originalmente até 25 de março, foi prorrogado para até a data final de vigência da Medida Provisória 899/2019.

Várias medidas procedimentais, no âmbito da Receita Federal do Brasil e da PGFN, foram adotadas e certamente serão importantes na superação desta crise, tais como, na esfera da RFB, a prorrogação do prazo de validade de certidões negativas, válidas no dia 23 de março de 2020, por noventa dias; suspensão de prazos até o fim de maio envolvendo intimações eletrônicas de cobrança, notificações de malha fina relacionadas ao imposto de renda da pessoa física, procedimento de exclusão de parcelamento por inadimplemento, dentre outros; suspensão, no âmbito da PGFN, por noventa dias de prazos relacionados a protestos de certidões de dívida ativa, ao início de procedimentos para exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência, dentre outros.

Como se verifica, várias ações estão sendo tomadas com o escopo de acomodar a legislação tributária federal e sua aplicação às dificuldades geradas pela COVID-19. Pode-se, é claro, afirmar que são tímidas, que não são suficientes, mas não que o Legislador e a Administração Tributária se quedaram inertes. Pode também haver casos específicos que demandem intervenção do Judiciário, com vistas a proteger um determinado setor ou contribuinte, permitindo a preservação da empresa, enquanto fonte geradora de riqueza, empregos e tributos, o que deve ser examinado caso a caso. A evolução da pandemia, com novas prorrogações da quarentena e os respectivos efeitos na economia, será o termômetro para que eventualmente se reconheça a necessidade de mais sal, ou seja, de maximização das medidas já adotadas e de introdução de outras, o que deverá ser implementado de forma imediata.

Antonio Carlos de Almeida Amendola, advogado, graduado em Direito pela PUC/SP, possui mestrado em Master of Laws – LL.M. – Cornell University e em Direito Econômico e Financeiro pela USP. É conselheiro da Associação dos Advogados (AASP)

O extrato SINCOR e os créditos tributários federais desconhecidos pelas empresas

Você confia na sua contabilidade? Você desconfia que a sua empresa pagou (e continua pagando) valores a maior de tributos federais nos últimos 5 anos? Você sabe o que é o extrato SINCOR/CONTACORPJ? Não? Recomendamos que você solicite o quanto antes esse documento para a Receita Federal!

A Receita Federal realiza o controle dos recolhimentos efetuados (DARFs pagos) pelos contribuintes por meio do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR e CONTACORPJ, sendo que nesse sistema também é realizado o controle de todos os pagamentos efetuados nos últimos 5 anos que estão sem a vinculação com débitos (pagamentos sem correlação a débitos existentes).

Esse extrato consolida as informações de praticamente todos os tributos federais, assim como relaciona qual foi o número do pagamento, a qual título ele foi realizado (código de receita), em qual data ocorreu o recolhimento, qual foi o valor efetivamente recolhido e, inclusive, se o valor (ou parte do valor) foi vinculado a algum débito ou se o valor está sem a vinculação com débitos.

Todos os valores que não foram alocados nos últimos 5 anos poderão representar para a empresa um crédito, até mesmo porque, a princípio, não haveria débito vinculado. Isso pode ocorrer por diversos motivos, dentre eles o erro no preenchimento dos documentos de arrecadação, pagamentos em duplicidade, pagamentos a maior, dentre outros (são erros extremamente comuns quando há transição de equipes, mudança de empresa de contabilidade, grande volume de informação fiscal, etc.).

Para materializar a questão, divulgamos abaixo como é esse extrato na hipótese em que os créditos foram devidamente alocados aos débitos (valores recolhidos corretamente pela empresa):

Nesse cenário, todos os pagamentos efetuados pela empresa possuem débitos correlacionados e foram vinculados a eles. Esses valores estão devidamente alocados no sistema da RFB (não podem ser objeto de restituição).

Por outro lado, verifique abaixo um exemplo de extrato na hipótese em que existem créditos não alocados (possíveis valores recolhidos indevidamente):

 

 

Os valores constantes na coluna vermelha representam pagamentos efetuados pela empresa que não possuem débitos correlacionados. Esses valores estão “soltos ” no sistema da RFB.

O grande problema é que esse documento não é disponibilizado para os contribuintes, especialmente porque, no entendimento da Receita Federal, trata-se de documento sigiloso, utilizado para controle interno dos referidos débitos/créditos.

A boa notícia é que a matéria já foi apreciada com repercussão geral pelo STF (RE nº 673.707 – TEMA 582[1]), oportunidade em que foi definido que o extrato deve ser disponibilizado aos contribuintes. 

Supreendentemente, no entanto, a RFB segue descumprindo essa determinação judicial. Justamente por isso, primeiro é necessário apresentar um requerimento administrativo e, após a negativa por parte da Receita Federal, faz-se necessário impetrar um Habeas Data para acessar o referido extrato.

Considerando o volume de informações fiscais e que muitas vezes os valores dos tributos recolhidos pelas empresas são expressivos, entendemos que é interessante acessar o referido extrato para verificar se ocorreram pagamentos indevidos nos últimos 5 anos e até mesmo para identificar a regularidade do trabalho desenvolvido pela área contábil. Afinal, caso sejam identificados créditos não alocados (pagamentos indevidos), a empresa poderá (i) atualizar os valores e ingressar com pedido administrativo de restituição e (ii) eventualmente adequar os seus procedimentos fiscais/contábeis.

Ah, ponto importante: o Habeas Data é um procedimento judicial gratuito (não tem custas judiciais e também não tem honorários de sucumbência) e eventual indeferimento do pedido de restituição não enseja a aplicação de qualquer tipo de penalidade à empresa.

 

Por Eduardo Silveira, sócio do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário

Possíveis impactos da reforma tributária para as empresas digitais

Por Renata Foz

Notícias recentes publicadas na imprensa informam que há chances de ser aprovada a reforma tributária brasileira, oficialmente conhecida como Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019. O fato é que, dentre várias iniciativas necessárias para a retomada da economia, esta é uma das mais relevantes no momento.

O modelo em discussão sinaliza que o Brasil pode passar a ter um modelo tributário mais simples, eficiente, cooperativo e exequível, de acordo com seus idealizadores, ao unificar cinco tributos atuais — dos quais três federais (IPI, PIS e Cofins), um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) — em um único Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Embora o tema ainda exija a tramitação nas instâncias do Congresso Nacional, e posterior sanção do Presidente da República, já é convergente a ideia de que a simplificação tributária fará com que a arrecadação de impostos e a distribuição de recursos sejam mais simples e eficientes.

A mudança está inserida no contexto de crescimento de estruturas produtivas baseadas em sistemas e tecnologias da informação e da comunicação. Novos desafios surgiram para os gestores de tributos, envolvendo entidades nacionais e internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Nas empresas de economia digital não é diferente e aquelas que atuam com serviços relacionados à prestação de serviços dessa natureza precisam ficar atentas para as mudanças. Um dos pontos importantes é que a tributação dessas empresas pode variar atualmente entre 5,65% a 14,25% (correspondente ao PIS/COFINS e ISS) e com a reforma tributária essa carga seria aumentada para 25%, que é a alíquota esperada do IBS.

A discussão é incipiente, porém um lado positivo dessa reforma é o aumento da segurança jurídica para investidores decorrente da unificação de impostos e do melhor entendimento, por parte das empresas, de quais são os impostos a serem pagos.

A verdadeira reforma tributária deve ser estrutural e incorporar elementos direcionados para a arrecadação eficiente e a distribuição justa. Além disso, considerando a evolução das organizações em um mundo cada vez mais competitivo e globalizado, a reforma tributária deve superar definitivamente o atual sistema anacrônico que gera dificuldades aos contribuintes e causa impacto direto nos negócios.

Se consideradas as empresas de economia digital, por atuarem com modelos de negócios inovadores com elementos de disrupção tecnológica, a atuação delas será melhor quando superarmos o atual sistema tributário e implementarmos um novo modelo.

Renata Foz, sócia de Tributos Internacionais da KPMG no Brasil.

Impostômetro da ACSP atinge R$ 1 trilhão amanhã às 13h20; arrecadação cresce 5,86% em um ano

O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) atinge nesta sexta-feira (24/5), às 13h20, a marca de R$ 1 trilhão, com 11 dias de antecedência em relação ao ano passado. O valor corresponde ao total de impostos, taxas, multas e contribuições pagos pelos brasileiros desde o primeiro dia do ano para as três esferas de governo: municipal, estadual e federal.

Há exatamente um ano (dia 24/5/2018), o painel registrou R$ 944,6 bilhões, ou seja, a arrecadação apresentou crescimento (nominal) de 5,86% de um ano para outro, explicado pela inflação do período e pela ligeira alta do PIB, segundo Marcel Solimeo, economista da ACSP.

“O Brasil cobra hoje de sua população um total de 63 tributos (impostos, taxas e contribuições). É muita coisa e o retorno disso em serviços para os cidadãos é muito tímido. Fazer uma reforma tributária é essencial para o Brasil se desenvolver e se modernizar. Num primeiro momento, o caminho tem de ser a simplificação, de maneira a diminuir a quantidade de tributos. Num segundo momento, quando a economia estiver melhor, é preciso focar na redução da carga tributária”, diz Solimeo.

Essa é a primeira vez que a marca de R$ 1 trilhão do Impostômetro é atingida no mês de maio. Para se ter uma ideia da evolução da carga tributária no Brasil ao longo dos anos, em 2010 o valor de R$ 1 trilhão foi alcançado em outubro. O painel foi implantado em 2005 pela ACSP para conscientizar os brasileiros sobre a alta carga tributária e incentivá-los a cobrar os governos por serviços públicos de mais qualidade. Está localizado na sede da ACSP, na Rua Boa Vista, centro da capital paulista. Outros municípios e capitais se espelharam na iniciativa e instalaram seus painéis. No portal www.impostometro.com.br é possível diversas informações.

DATAS DO R$ 1 TRILHÃO

• 24/10/2010
• 03/09/2011
• 15/08/2012
• 25/07/2013
• 10/07/2014
• 29/06/2015
• 05/07/2016
• 16/06/2017
• 04/06/2018
• 24/05/2019

Relação dos 63 tributos cobrados no Brasil

Tributos Federais

1 – Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)
2 – Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – “Salário Educação”
3 – Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
4- Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
5- Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena Empresa (Sebrae)
6- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC)
7- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)
8- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI)
9- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR)
10- Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI)
11- Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC)
12- Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP)
13- Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST)
14- Contribuição Confederativa Laboral (empregados)
15- Contribuição Confederativa Patronal (empresas)
16- Contribuição Sindical Laboral
17- Contribuição Sindical Patronal
18- Contribuição Social sobre o Faturamento (COFINS)
19- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
20- Contribuições aos Órgãos de Fiscalização profissional (OAB, CREA, CRECI, CRC, etc)
21- Contribuições de Melhoria
22- Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST
23- Fundo Aeronáutico (FAER)
24- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
25- Imposto de Renda (IR PF e PJ)
26- Imposto sobre a Exportação (IE)
27- Imposto sobre a Importação (II)
28- Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR)
29- Imposto sobre operações de Crédito (IOF)
30- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
31- Contribuição Previdenciária – INSS: Empregados, Autônomos, Empresários e Patronal
32- Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL
33- Fundo Nacional da Cultura
34- Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
35 – Taxa Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)
36 –Taxa Ambiental
37- Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
38- Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
39- Taxas CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
40- Taxas de Outorgas (Radiodifusão, Telecomunicações, Transporte Rodoviário e Ferroviário, etc.)
41- Taxas IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente)
42- Contribuição ao Funrural
43- Taxas de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Lei 9.961
44- Taxa de Pesquisa Mineral DNPM (Portaria Ministerial 503/99)
45- Contribuição de 10% sobre o montante do FGTS em caso de despedida sem justa causa (Lei Complementar nº 111/2001)
46- Contribuição de 0,5% sobre o total da folha de pagamento (Lei Complementar nº 111/2001)
47 – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: sobre Combustíveis, Royalties e Energia Elétrica.
48 – Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (MP 235/04)

Tributos Estaduais

1- ICMS (Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços) – Estadual
2 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – Estadual
3 – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – Estadual
4 – Contribuições de Melhoria
5 – Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

Tributos Municipais

1 – Contribuições de Melhoria
2 – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) – Municipal
3 – Imposto sobre Serviços (ISS) – Municipal
4 – Imposto sobre Transmissão Bens Intervivos (ITBI) – Municipal
5- Taxa de Coleta de Lixo
6- Taxa de Combate a Incêndios
7- Taxa de Conservação e Limpeza Pública
8- Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
9 – Taxa de Iluminação Pública
10- Taxa de Licenciamento e Alvará Municipal

OBS: As Contribuições de Melhoria podem ser instituídas pelas três esferas, mas trata-se de um único tributo.

Por que as empresas devem fazer uma análise do impacto tributário a cada ano?

Por Beatriz Dainese

O Brasil possui a maior carga tributária da América Latina e uma das maiores do mundo, superando os países mais ricos. Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), o brasileiro gasta uma média de cinco meses por ano trabalhando só para pagar impostos; um mês apenas para o ICMS, um dos tributos mais complexos e complicados do Brasil. De 2005 a 2015, o Brasil arrecadou a cifra de R$ 13 trilhões, mas infelizmente não sentimos efetivamente o retorno desse valor em bons serviços públicos.

Como se não bastasse a altíssima carga tributária a qual estamos expostos, muitas empresas ainda deixam de avaliar se estão recolhendo os tributos da melhor forma possível. Não verificando a opção pelo melhor Regime Tributário a cada ano, acabam por recolher valores indevidos, sem possibilidade de recuperação futura. Uma análise do impacto tributário a cada ano é muito importante, pois a cada exercício fiscal o cenário empresarial muda e os tributos incidentes sobre as atividades são influenciados por essa mudança, ainda mais neste momento de recessão econômica que estamos enfrentando.

Em época de mercado competitivo e recessivo, de aumento da concorrência entre as empresas, o planejamento tributário assume um papel de extrema importância na estratégia e finanças das empresas, pois os encargos relativos a impostos, taxas e contribuições são, na maioria dos casos, mais representativos do que os custos de produção. Analisar os impactos tributários através do planejamento tributário é uma ferramenta de gestão que permite avaliar a carga tributária suportada e tomar medidas que possam reduzir esse impacto de forma clara e objetiva no âmbito Empresarial.

Apenas a título de conhecimento, no Brasil existem três opções para a escolha do Regime Tributário: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples. A variação dos tributos entre esses regimes é muito grande, merecendo séria avaliação, sob pena de incorrer em tributação maior que a realmente devida durante todo o exercício fiscal, pois uma vez eleito o Regime Tributário (até abril de cada ano) essa opção valerá para todo o ano, não podendo ser mudada.

Apesar de já estarmos em abril, engana-se quem diz que não dá mais tempo de pensar no seu planejamento estratégico de 2019. Por exemplo, a opção pelo Lucro Real ou Presumido para o ano-exercício de 2019 deve ser feita até o dia 30 de abril, ou seja, ainda dá tempo. E para tornar as diferenças de cargas tributárias mais simples, basta analisar a economia gerada.

Após analisar toda a documentação de uma empresa cliente, era possível fazer uma comparação entre os regimes de tributação que estavam disponíveis para ela e verificar que, nos últimos anos, ela não fez a opção pelo melhor regime de tributação. Por melhor regime de tributação, entenda-se aquele que traz a possibilidade de recolher menos tributos para a sua atividade. Diante disso, era preciso fazer um estudo levando em conta faturamento, despesas da operação, volume de estoque, volume de prestação de serviço, patrimônio da empresa, projeção de faturamento para o próximo exercício, e verificar que o enquadramento no regime de tributação deveria ser modificado.

Assim, foi possível indicar e optar por um melhor regime de tributação. Essa mudança de regime de tributação fez com que a empresa reduzisse a sua carga tributária em quase 75%. Isso porque, deixou de recolher R$ 1.325.000,00 de tributos e recolheu apenas R$ 319.000,00. Por isso é essencial correr atrás do melhor planejamento tributário para sua empresa, e isso não deve ser deixado para depois.

Beatriz Dainese, especialista em Direito Tributário da Giugliani Advogados

Insegurança Jurídica no Setor de Software: afinal, ISS ou ICMS?

Por Jorge Sukarie, presidente da Brasoftware

O Setor de Software está assustado com um problema que parecia pacificado há mais de 25 anos, à semelhança com o que vem ocorrendo com o Setor de Saúde, que se vê às voltas com doenças erradicadas há décadas, como sarampo, poliomielite e rubéola. O Governo do Estado de São Paulo decidiu voltar a cobrar o ICMS nas operações com software, o que não acontecia desde 1992. Ou, pelo menos não fazia de forma significativa, já que até 2015 cobrava sobre um valor simbólico.

Esta discussão que estava adormecida há muitos anos voltou à tona recentemente com a publicação de diversos instrumentos legais, entre eles, o Convênio ICMS 106 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), que orienta a cobrança de ICMS pelas Fazendas Estaduais nas operações transferência eletrônica de software padronizado, e alguns Decretos Estaduais, que fazem a regulamentação deste Convênio nos Estados para definir os detalhes da cobrança do ICMS nestas operações.

Resgatando um pouco da história, entre 1989 e 1992, instaurou-se em São Paulo um forte conflito tributário entre as empresas de software e o Governo do Estado a respeito da exigência de ICMS em operações com programas de computador. Outros estados tentaram aproveitar essa “oportunidade” e publicaram normas destinadas a “atrair” empresas de software para seus territórios. Santa Catarina, por exemplo, declarou a não incidência do ICMS nas operações com software. A ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) buscou apoio do judiciário, patrocinando 5 ações judiciais propostas por associados, sustentando a não incidência do ICMS. Todas essas ações foram julgadas procedentes.

O então Governador de São Paulo, Luiz Antônio Fleury Filho, negociou com o setor uma alternativa conciliatória, editando uma Lei dispensando o pagamento do ICMS em relação às operações ocorridas até aquela data. Também editou um decreto acrescentado um artigo ao Regulamento do ICMS que definia a base de cálculo para a cobrança deste tributo, que seria o dobro do valor de mercado do seu suporte informático. O que gerava um valor simbólico de ICMS a ser recolhido pelas empresas do setor, resolvendo assim a disputa.

Outras unidades da Federação (incluindo Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Brasília, Rio de Janeiro) publicaram normas legais com o mesmo alcance, restringindo a cobrança de ICMS em operações como software ao valor do suporte informático, gerando assim uma certa segurança para as empresas.

Esta estabilidade foi reforçada por decisão do STF em 1999, onde decidiu-se que sobre as operações de “licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador” efetivamente não podem os estados instituírem ICMS; e não há incidência de ICMS em operações com software, salvo nas hipóteses de revenda de suporte físico contendo o software.

Em 2003, foi sancionada a Lei Complementar nº 116, cuja lista dos serviços tributados pelo ISS mencionou expressamente às operações de elaboração de software “sob encomenda” (item 1.04 da lista: “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”), quanto à exploração econômica de software dito “padronizado” ou de “cópias múltiplas” (item 1.05 da lista: “Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”).

A Lei Complementar nº 116 prevê que, ainda que o software venha acompanhado de meio físico, ele não deve se sujeitar ao ICMS. Portanto, mesmo a cobrança deste tributo praticado pelo Estado de São Paulo até recentemente – tendo como base de incidência o suporte informático – não era prevista na Legislação Federal. Ainda assim, algumas empresas de software estabelecidas no Estado optavam por recolher o ICMS por se tratar de um valor baixo de imposto, ainda que recolhessem também o ISS sobre o valor total da operação, sofrendo, portanto, bitributação em parte do valor.

As recentes edições do convênio 106 do CONFAZ, e alguns Decretos Estaduais que estabelecem a cobrança de ICMS nas operações de software, através de transferência eletrônica de dados, foram parar no STF novamente, por meio de algumas ações diretas de inconstitucionalidade contra a sua cobrança. Uma delas contra do Estado do Mato Grosso foi pautada pela Ministra Carmem Lúcia para ser votada no próximo dia 22 de agosto, e existem outras duas ADINs, contra os Decretos de São Paulo e Minas Gerais sobre o mesmo tema que devem acabar sendo incluídas na decisão.

Mais um cenário que demonstra a insegurança jurídica por onde são obrigadas a passar empresas de um setor que conta com a Tecnologia como um agente transformador e como um instrumento para alavancar negócios em todos os setores da economia. Agora, só nos resta aguardar o STF definir se o imposto devido nestas operações com software através de transferência eletrônica de dados serão passiveis de ISS, como define a Lei Complementar 116, que desde sempre as empresas respeitaram. Ou ao ICMS, definido por meio do convênio de um órgão que não tem competência pela Constituição para criar novos tributos. É esperar para ver.

Insegurança jurídica marca ambiente da computação em nuvem no Brasil, alerta tributarista Janssen Murayama

A tecnologia evolui a um ritmo mais veloz do que as leis, e a computação em nuvem é um dos exemplos mais notáveis desse processo. Este modelo representa a terceira fase da distribuição de softwares, depois do suporte físico (DVDs, CDs, disquetes, etc.) e do download. E essa divisão não é rígida, segundo o tributarista Janssen Murayama, sócio do escritório Murayama Advogados. “Essa é a classificação proposta pela doutrina, e às vezes é difícil enquadrar um software em uma ou mais das categorias”, diz o advogado, ressaltando que não são definitivas nem absolutas.

Esse cenário foi o tema debatido no painel “Cloud Computing e tributação: decisões recentes” por Janssen Murayama e Gabriel Demetrio Domingues Coimbra, advogado do BNDES. A apresentação fez parte do seminário LegalTIC: estratégias tributárias para negócios digitais. O evento, organizado pela Assespro-RJ, ocorreu no dia 25 de maio, no auditório do Sebrae-RJ. Murayama apresentou um panorama dos tributos municipais, estaduais e federais que podem ser aplicados e as possibilidades de pacificação das lacunas legais e das guerras fiscais.

No âmbito municipal, a incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 1998. Na época, foi feita a divisão entre o software produzido sob encomenda (ISS) e os programas de “prateleira”, com suporte físico, interpretados como mercadoria (ICMS). No entanto, a decisão ainda deixou brechas. Três anos depois, o mesmo STF decidiu que não deve incidir ISS sobre locação de bens móveis, confirmado pela Lei Complementar 116/2003 e pela Súmula Vinculante nº 31 de 2010. Desde então, agentes do setor lutam para enquadrar a computação em nuvem como locação de bem móvel.

Na cidade do Rio de Janeiro, as alíquotas de ISS são divididas em quatro tipos: 2% para elaboração de software e 5% para customização, licenciamento e intermediação. Na capital paulista a situação é um pouco mais nebulosa. Em 2017, a prefeitura publicou um Parecer Normativo que incluiu o software de “prateleira” no rol de tributados pelo ISS, sendo que este tipo pertence ao âmbito do ICMS estadual. ”O PN provocou uma guerra fiscal entre o município de São Paulo e o próprio estado”, conta Janssen Murayama. Dada a polêmica, a aplicação da norma foi suspensa até que haja um entendimento consolidado sobre o assunto.

As disputas por trás da arrecadação também atingem o ICMS, a cargo dos estados. Em 2010, no julgamento da ADI nº 1945-MT (1999), o STF decidiu que poderia haver tributação de ICMS sobre o download de softwares, o que deu esperança aos estados. Em 2016 e 2017, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) conseguiu liminares no Supremo contra leis estaduais de São Paulo e Minas Gerais que dispunham sobre a incidência do ICMS sobre a elaboração de software e licenciamento.

Mais um ponto de divergências surgiu no ano passado, quando o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) impôs uma nova definição de contribuinte, não prevista em lei. Segundo o Convênio ICMS 106, haveria isenção das etapas anteriores à venda ao consumidor final; tributação nas saídas internas e na importação; recolhimento do ICMS no destino; inscrição em todos os Estados que vender; e uma ampliação da responsabilidade tributária para ofertante, vendedor, entregador, intermediário financeiro, adquirente e administradora de cartão de crédito e débito. No entanto, em março deste ano, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) conseguiu uma liminar suspendendo a medida.

No âmbito federal, em 2017, houve definições importantes quanto aos impostos aplicados sobre os Saas (serviços técnicos). Em março, a SC COSIT nº 191 fixou a alíquota da CIDE sobre esses serviços em 10% e do Imposto de Renda Retido na Fonte em 15%. Em junho, a SC COSIT nº 316 estabeleceu que não há incidência de PIS/COFINS – Importação sobre a licença de uso de software, por se tratarem de royalties.

“A segurança jurídica dos empresários e investidores depende de regulamentação”, defende Murayama, citando alguns projetos de lei que estão em tramitação no Congresso Nacional. Um deles é o PL 5344/2013, de autoria do deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), que propõe um marco regulatório para o segmento. Porém, a proposta foi arquivada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 2015. Já o PLC 171/2012, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) inclui a computação em nuvem no item 1.09 da lista de serviços abarcados pelo ISS, na Lei Complementar nº 116/2013. Atualmente, o projeto aguarda o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.

Para o tributarista, é natural que as leis demorem a acompanhar a tecnologia. “O legislador está sempre atrás dos fatos novos. Não tem como uma tecnologia surgir e já haver uma regulamentação pronta”, diz. Aos contribuintes que estejam incertos quanto ao que fazer, Murayama sugere ou que ajuízem uma ação judicial para definir a tributação, depositando em juízo o valor correspondente ao que seria tributado, ou que aguardem ações já em curso e a tramitação de leis.

Reflexos da greve dos caminhoneiros no sistema tributário brasileiro

Por Marco Aurélio Pitta

Os últimos dias têm sido um caos. A greve dos caminhoneiros trouxe consequências pouco esperadas pelos nossos governantes. Desabastecimentos que vão desde combustíveis até itens de primeira necessidade. Essas paralisações reduzem o ritmo da economia e já resultam em perdas bilionárias para a própria União em termos de arrecadação de impostos. Vários setores da economia estão parados. R$ 26,3 bilhões deixaram de circular na economia brasileira com negócios que não puderam ser fechados. Já são mais de R$ 3,8 bilhões não arrecadados, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Justo ou não, o pedido foi feito pelos grevistas e atendido pelo governo: redução de impostos. O presidente Michel Temer prometeu redução de R$ 0,46 no litro do diesel, além de redução à alíquota zero do CIDE, PIS e COFINS para esse combustível. Esses 3 tributos representam cerca de 13% do preço do diesel. Mas as consequências podem ser ainda maiores. Imaginar que várias classes trabalhadoras possam reivindicar benefícios e questionar injustiças podem causar um colapso nunca visto anteriormente. E todos estes temas estão, de forma direta ou indireta, relacionada a questões tributárias.

Quando o ministro da fazenda Eduardo Guardia foi questionado sobre as formas de compensar esses gastos não previstos pelo Governo, a resposta foi imediata: provável aumento de impostos! O fim da desoneração da folha se tornou urgente do dia para a noite. São 28 setores que devem deixar a sistemática da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Isso pode trazer reflexos importantes em alguns setores. Aumento de preços para os cidadãos é líquido e certo. O fato da desoneração atual ter a opção anual e irretratável conforme regras atuais podem gerar questionamentos judiciais por conta de vários contribuintes.

Mas o que mais está por vir? No âmbito tributário, temos diversas questões que precisam ser apreciadas pelo judiciário. Uma das principais é a redução do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. O STF deve se pronunciar sobre questões da possível modulação e definição do conceito de ICMS nos próximos meses. Mas existem muitos outros casos. O próprio Governo vem prometendo mudanças importantes na sistemática do PIS e COFINS há um bom tempo. São diversas alterações, como a mudança de base de cálculo, mudanças de alíquota, forma de creditamento e a unificação destes 2 tributos.

A tributação sobre dividendos é outro tema que sempre surge. Poucos países no mundo ainda não tributam essa destinação aos acionistas de empresas privadas. O Brasil é um deles. Chegando perto da Copa do Mundo, a comparação com outros países – não só no futebol – é inevitável: o Brasil tem uma das cargas tributárias mais altas do mundo. Somos um dos maiores países em tributação sobre o consumo, que atinge todos os cidadãos de maneira igualitária. Uma família que ganha 10 salários mínimos paga o mesmo imposto que uma família que ganha 1 salário mínimo. Parece muito desigual. Já em relação aos tributos sobre a renda, estamos na zona de rebaixamento. Embora todos dizerem que pagam muito imposto de renda, o que acontece é que o Brasil tributa em média 20% somente. EUA e vários países europeus chegam a cobrar mais de 40%.

E não para por aí. Em dezembro de 2017, o Governo Trump fez uma ampla reforma tributária nos EUA, reduzindo o Imposto de Renda para as empresas de 35% para 21%. No Brasil, a tributação média desse imposto é de 34%. Efeitos práticos? Falta de atratividade dos investidores americanos no nosso país. Outras economias do mundo estão se mexendo. Inclusive nossos vizinhos Argentina, Paraguai e Colômbia. Aliás, este último acabou de entrar no seleto grupo de países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Equilibrar a política fiscal e alinhar regras tributárias são lições de casa para o Brasil também fazer parte deste grupo.

Enfim, os desafios tributários no Brasil são imensos. Me parece que o “cobertor é curto” e, sem uma reforma tributária ampla e bem discutida, teremos muitas dificuldades no futuro próximo. Propostas não faltam. O Centro de Cidadania Fiscal e a Reforma Tributária liderada pelo Deputado Federal Luiz Carlos Hauly são caminhos interessantes. Passam por simplificação tributária, redução de tributos sobre o consumo, imposto de renda de forma progressiva, entre outros. Caberá ao novo presidente fazer isso acontecer.

Marco Aurélio Pitta é gerente de contabilidade e tributos do Grupo Positivo, coordenador e professor dos programas de MBA da Universidade Positivo (UP) nas áreas Tributária, Contábil e de Controladoria.

Devo declarar Bitcoin e outras criptomoedas no Imposto de Renda? Confira 5 dicas de especialistas tributários da Sage

Criadas em 2009, as moedas virtuais se popularizaram nos últimos anos e atraíram a atenção de diversos investidores, economistas e entusiastas em tecnologia. Isso ocorreu principalmente em 2017, quando o Bitcoin, a criptomoeda mais negociada do momento, fechou o ano com alta de 1.387%.

Com o início da temporada de declaração do Imposto de Renda para pessoas físicas, a necessidade de reportar as transações destas moedas vem causando dúvidas em diversos brasileiros. “Devido ao fenômeno das moedas virtuais, temos recebidos muitas questões sobre o assunto em nossa consultoria”, diz o coordenador-técnico editorial da Sage Brasil, Valdir de Oliveira Amorim.

Para esclarecer dúvidas sobre a novidade, a consultoria tributária da multinacional britânica de software de gestão Sage aponta 5 dicas. Confira abaixo:

1)É necessário declarar as criptomoedas – Bitcoin e as altcoins (moedas virtuais alternativas) – no Imposto de Renda?

Sim, todo bem e direito precisa ser declarado caso o contribuinte esteja obrigado à entrega da declaração. É preciso informar qualquer movimentação relacionada ao bem, seja na compra ou na venda. Sendo importante analisar a variação patrimonial para que o impacto no caixa seja informado de maneira correta.

2)Quem deve declarar as moedas virtuais?

Todos os residentes no Brasil que em 2017 receberam rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e negociaram criptomoedas sujeitas a tributação.

3)De qual maneira se declara as criptomoedas?

No programa disponibilizado pela Receita, o contribuinte deve acessar o quadro “Bens e Direitos”, código 99 (outros bens e direitos), e descrever a data da compra, a quantidade de moedas, a cotação unitária em moeda corrente nacional e o valor total da compra em moeda corrente nacional.

4)Quais alíquotas de imposto são pagas?

O imposto é pago por ocasião da venda das moedas por valor superior a R$ 35 mil. Abaixo desse valor é considerado bem de pequeno valor isento de imposto.

Se o valor da venda for superior, o imposto deve ser pago no último dia do mês seguinte à data da venda. Deve-se apurar o ganho de capital por meio do programa do GCAP2017 (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital), sujeito ao IR pelas alíquotas progressivas, de acordo com os tópicos abaixo.

– 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

– 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

– 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

(FUND: Arts. 1º da Lei nº 13.259/2016 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2016).

5)Doações realizadas por moedas digitais também precisam ser declaradas?

Em São Paulo, doações superiores a 2.500 UFESP devem ser declaradas, pois estão sujeitas ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). No ano de 2017, esse valor corresponde a R$ 62.675,00. Já em 2018, a R$ 64.250,00. Como esse tributo é estadual, os valores variam de estado a estado. Para verificar o de onde reside, consulte a Receita Federal.

Coworkings podem ser responsáveis por pagamento de ISS em SP

Uma alteração na Lei do Imposto sobre Serviços (ISS) do município de São Paulo passou a exigir o recolhimento do tributo pelos escritórios compartilhados (coworkings) e escritórios virtuais, em relação às empresas que utilizam os espaços.

A Lei Municipal 16.757/2017, publicada em 15 de novembro de 2017, alterou o artigo 13 da Lei nº 13.701/2003, regulando que estes escritórios compartilhados passam a ser responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo.

Na opinião do advogado Rafael Albuquerque, do Departamento de Startups do Braga Nascimento e Zilio Advogados, esta exigência deve se dar somente em relação àquela responsabilidade solidária relacionada ao recolhimento do tributo (Artigo 124 do Código Tributário Nacional) e não à responsabilidade solidária que coloca o escritório compartilhado como sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo, caso as empresas usuárias do escritório não paguem (restrita à regulação do Artigo 134, do CTN). “Medidas preventivas e de compliance podem ser utilizadas para mitigar o risco de autuações do fisco municipal”, pontua o advogado.

Ele destaca como essencial a observação do regime tributário das empresas e a frequência com que as empresas utilizam o escritório compartilhado para prestação de serviços. Segundo ele, não pode haver exigência quando não está caracterizada unidade econômica ou profissional da prestação de serviços da empresa.

Assim, os gestores de escritórios compartilhados devem estar preparados para contestar eventuais abusos ou distorções em relação à esta exigência, diz ele.

Íntegra da Lei Municipal 16.757/2017:
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=352522

Evite perdas financeiras com a retenção de tributos

Por Leonel Siqueira, Gerente Tributário da SYNCHRO

Enquanto a reforma tributária não vem, os contribuintes brasileiros se desdobram para cumprir com suas obrigações fiscais dentro de um complexo sistema tributário. O anseio geral de um sistema mais eficiente e justo de contribuição depende de como conciliar os mais variados interesses. À medida que o cenário não melhora, cada vez mais, impostos, contribuições sociais, taxas e outros tributos, bem como aspectos relacionados às penalidades continuam impactando a administração de uma empresa.

De acordo com o Banco Mundial, o Brasil é o país onde mais se gasta tempo calculando e pagando tributos no mundo. Segundo a instituição, as empresas brasileiras gastam em média 2.600 horas por ano para cumprir as exigências do Fisco. Além disso, toda a estrutura criada pelas companhias para atender a burocracia, consome 1,5% do faturamento anual, que representa um gasto de cerca de R$ 60 bilhões, somente para calcular e pagar tributos, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

Nós temos uma das maiores cargas tributárias do mundo, com mais de 60 tributos e 97 obrigações acessórias, que formam o conjunto de documentos, registros e declarações utilizados para o cálculo tributário que precisam ser enviados ao Fisco. Mas o volume de tributos está longe de ser o único problema.

Um grande desafio enfrentado pelas empresas é a retenção de tributos. O Instituto da Retenção na fonte é uma forma de responsabilidade tributária que obriga a fonte pagadora a recolher determinados tributos de forma antecipada de seu prestador de serviço ou fornecedor de mercadorias, nos casos especificados em lei. E qual o objetivo? É uma forma que o Governo encontrou para coibir a sonegação fiscal, concentrando a responsabilidade do recolhimento do tributo nos tomadores de serviços, facilitando a fiscalização e garantindo que os recursos sejam destinados com maior viabilidade aos cofres públicos.

Vamos para um exemplo prático. Uma grande indústria do setor automotivo, ao adquirir peças a serem incorporadas ao processo produtivo de seus automóveis, fica responsável pela retenção dos tributos. Da mesma forma, se uma indústria contrata serviços de uma empresa de jardinagem, deverá recolher o INSS incidente sobre esse serviço. Para o Fisco, concentrar a fiscalização na origem do fator gerador é uma forma de assegurar que os tributos sejam recolhidos corretamente, ainda que de maneira antecipada e parcial. Mas se facilita para a Receita, para os empresários não. Além de impactar na produtividade, o cálculo manual dos tributos tem um elevado ponto de risco, devido aos erros e inconsistências que podem ocorrer durante todo o processo, deixando as companhias vulneráveis a multas e autuações fiscais.

Diante desse cenário caótico, as companhias precisam contar com um sistema de governança fiscal, que permita o controle das informações, o monitoramento dos prazos de vencimentos e a verificação do enquadramento de cada tributo, pois o cálculo da retenção deve estar de acordo com a característica de cada tributo. Os tributos que são passíveis de retenção são: PIS, IR, CSLL, Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, no âmbito federal e ISS, no âmbito municipal.

Ao aderir uma solução de gestão de tributos, as empresas terão maior visibilidade do processo, ganho significativo na dinâmica do cálculo e os analistas poderão cumprir seu papel de forma mais assertiva e eficiente. Por isso, o uso de um software facilita a vida de quem trabalha no departamento fiscal, pois é uma ferramenta automatizada capaz de realizar todos os cálculos de maneira sistêmica, garantindo a conformidade fiscal e tributária.

Pela primeira vez, Impostômetro da ACSP registra R$ 2,1 trilhões; marca será alcançada amanhã, às 8h

Nesta quinta-feira (21/12), por volta das 8 horas, o Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) baterá um recorde e chegará à marca de R$ 2,1 trilhões. O valor projetado abarca todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) pagos pelos brasileiros desde o primeiro dia do ano para a União, os estados e os municípios.

Para 31/12/17, a estimativa da ACSP é de que o painel alcance valor próximo de R$ 2,170 trilhões, o que representa elevação de 8,4% em relação à arrecadação total de 2016 (em 31/12/16, o painel marcou R$ 2,004 trilhões). Os números informados pelo Impostômetro são nominais (sem descontar a inflação). “O que mais contribuiu para esse aumento de um ano para o outro foi a retomada da atividade econômica, principalmente do setor industrial, que, quando está em expansão, recolhe mais tributos”, explica Alencar Burti, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).

Ele aponta outros dois fatores para o resultado de 2017: a elevação de alíquotas no primeiro semestre deste ano e a inflação. “Quando os produtos e serviços ficam mais caros, o valor arrecadado em imposto também cresce. Mesmo com recuos em 2017, a inflação ainda está em patamar elevado. A mordida maior do Leão afasta a necessidade de aumentos ou recriação de impostos e reforça a urgência de se administrar melhor os gastos ”, finaliza Burti.

Rede colaborativa reduz impacto do Fisco

Antecipar-se às novidades do Fisco. Essa é a meta de muitos profissionais das áreas que lidam diretamente com a instituição fiscal. Mas diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, são poucas as empresas que conseguem antecipar ações que visem diminuir o impacto das constantes mudanças da legislação tributária. No entanto, um grupo de profissionais está conseguindo êxito mesmo com toda a dificuldade do sistema. Trata-se do GUS – Grupo de Usuários SYNCHRO.

Sempre que o Governo lança uma nova regra ou atualização que impactará na governança fiscal e tributária das companhias, é comum surgirem questionamentos sobre a adaptação. Para suprir essa necessidade, o GUS serve como um dos canais que a SYNCHRO utiliza para esclarecer as dúvidas dos clientes.

Para o Vice Coordenador do GUS, Renato Lima, o grupo tem ajudado a entender as consequências das mudanças legais nas operações de cada empresa. “Eu consigo me antecipar às mudanças que terei que fazer nos sistemas e como coordenar essas mudanças com os demais projetos em andamento”, afirma Lima, que é Coordenador de Projetos da Xerox. Além de mitigar possíveis impactos nos negócios, para o executivo, o grupo ajuda a “identificar a melhor solução a ser oferecida usando o sistema disponível”.

Nos encontros, o grupo dá feedbacks sobre a linha de produtos, apontando suas dificuldades em determinadas soluções e projetos, ajudando a empresa a propor melhorias e atender a demanda dos negócios.

Segundo Renato Lima, o GUS acaba se tornando uma ferramenta de aperfeiçoamento das soluções oferecidas pela SYNCHRO. “Recentemente, enfrentamos dificuldades com a implementação da EFD Reinf. Apontamos as possibilidades de melhorias e o retorno da SYNCHRO foi rápido e muito satisfatório”, comenta Lima. Outro benefício do GUS para o executivo é a possibilidade de se criar um networking que ajuda na troca de experiências, conhecimentos nas áreas fiscais, negócios e de TI.

Para o Gerente de Projetos da SYNCHRO, Wildemberg Prado Lopes, a interação do grupo ajuda a empresa a aperfeiçoar o produto. “No caso da EFD Reinf, criamos um conjunto de soluções para atender as solicitações do grupo e a aceitação da tecnologia foi quase unânime”, diz Lopes. O Gerente ressalta que o resultado da ação foi satisfatório para ambas as partes, pois além de atender as necessidades dos clientes, também foi importante para o aperfeiçoamento do produto. “O GUS é uma ótima ferramenta para nos orientar a seguir o melhor caminho”.

Sobre o GUS

O GUS – Grupo de Usuário da SYNCHRO – foi criado em 2010 com o objetivo de ser um canal para trocar experiências e tirar dúvidas sobre as atualizações do Fisco e sobre as soluções da SYNCHRO. Por meio de conference call e encontros presenciais, os membros do grupo podem ampliar o networking, discutir as novidades do cenário tributário, fiscal, negócios e de TI, além de compartilhar ideias e conhecimentos.

A interação do Grupo tem ajudado as empresas a se manterem atualizadas e se adaptarem às obrigatoriedades dentro do prazo estipuladas pelo Governo. Em mais de 7 anos de atividades, o GUS já abordou mais de 150 temas diferentes e possui 60 empresas e 240 usuários.

FGV EAESP organiza palestra sobre as mudanças no ISS

O Centro de Estudos em Finanças (GVCef) da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EAESP) realizará no dia 26 de outubro, a partir das 14h30, uma palestra gratuita com o subsecretário da Receita da Prefeitura de São Paulo, Pedro Ivo Gândra, sobre as mudanças do ISS.

O evento, coordenado pelo professor da FGV EAESP, Alexandre Motonaga, visa explicar a recente mudança na legislação do ISS, que alterou o local de recolhimento desse imposto, provocando fortes impactos nas empresas prestadoras de serviço.

“Com essa mudança, as empresas serão obrigadas a arcar com custo adicional, para segregar o ISS a ser pago em cada município que opera, além de necessariamente observarem a legislação municipal e as respectivas alíquotas. Por outro lado, o município, suposto beneficiário dessa alteração, não tem estrutura mínima para efetuar essa cobrança e fiscalização, especialmente os pequenos e médios municípios brasileiros. Logo, o maior prejudicado é o cidadão, porque a empresa provavelmente deixará de operar em pequenas cidades. Esses e outros aspectos serão debatidos no dia 26”, explica Motonaga.

Inscrições no link: www.fgv.br/eventos/?P_EVENTO=3542&P_IDIOMA=0. Ao término, será entregue o certificado de participação.

Caros jornalistas, para participar do evento é preciso fazer credenciamento na Assessoria (11) 3284-6147 – luana.magalhaes@insightnet.com.br

Serviço

Data: 26 de outubro de 2017 (quinta-feira)

Horário: 14h30 às 18h30

Local: FGV EAESP: Rua Itapeva, 432 – 7º andar – sala 701 – Bela Vista – SP

Impostômetro registra R$ 500 bilhões nove dias antes que em 2016

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Meio trilhão de reais! Esse é o valor total pago pelos brasileiros em impostos, taxas e contribuições só em 2017. A marca de R$ 500 bilhões exibida pelo Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) nesta segunda-feira (20), por volta das 6h50, abrange o montante nominal de tributos – ou seja, sem descontar a inflação.

Em relação ao ano passado, o valor foi alcançado nove dias antes (o painel registrou R$ 500 bilhões dia 29/03/2016).

Para o presidente da ACSP e da Federação da Associação Comercial de São Paulo (Facesp), Alencar Burti, esse aumento arrecadatório de um ano para outro é um incentivo para que o governo federal descarte elevação ou criação de impostos. “Esse crescimento é sinal de que a recessão perde força e a economia começa a reagir. O controle de gastos e as reformas ajudarão a sanear as contas públicas nos próximos anos. Por isso, vemos como desnecessário qualquer aumento tributário, visto que isso retardaria a retomada da economia”, declara Burti.

No portal do Impostômetro é possível visualizar, por exemplo, curiosidades e valores arrecadados por período, estado e município. O painel foi implantado em 2005 pela ACSP para conscientizar o cidadão sobre a alta carga tributária e incentivá-lo a cobrar os governos por serviços públicos melhores. Está localizado na sede da Associação, na Rua Boa Vista, centro da capital paulista.

Fonte: Associação Comercial de São Paulo

Estudo da Thomson Reuters aponta que gestão de impostos indiretos é um dos principais desafios para 9 em cada 10 empresas no Brasil

A Thomson Reuters conduziu um levantamento que apresenta os principais desafios que as corporações enfrentam na gestão de impostos indiretos. A sondagem de opinião realizada com 39 líderes de área de impostos e finanças de grandes empresas durante o Synergy 2016 – evento global que discute o papel da tecnologia na transformação da área contábil, fiscal e de gestão do comércio exterior – aponta que a automatização de processos é de grande relevância, já que com o formato manual há muita vulnerabilidade em um ambiente regulatório como o do Brasil.

Entre os entrevistados, 89% consideram a gestão de impostos indiretos um desafio para suas empresas. Os principais desafios e dificuldades estão em manter-se em compliance e evitar possíveis penalidades e juros, além da dependência do departamento de TI para atualizar a política fiscal.

O Brasil apresenta um alto volume de alterações tributárias: cerca de 17 mil alterações anuais – desse total, 60% são de tributos indiretos. Atualmente, a maioria das empresas realiza cálculos manuais destes tributos. “Neste cenário de constantes mudanças, os processos manuais ficam suscetíveis a erros, que por sua vez levam a inconformidades. Isso gera gastos desnecessários com multas, além de sobrecarga à equipe fiscal da empresa para regularização. Experiências com empresas de 189 países apontam que com automatização de processos é possível reduzir em até 70% o custo operacional relacionado aos impostos indiretos”, afirma Renato Promenzio, especialista em soluções fiscais e tributárias da Thomson Reuters.

Ainda de acordo com o estudo, 94,9% dos profissionais gostariam de dedicar mais tempo à análise de dados e tomada de decisões mais estratégicas para a gestão fiscal das empresas. Mais de um quarto dos profissionais (25,6%) afirma que de 40% a 60% do tempo de suas equipes é dedicado à atualização sobre políticas fiscais.

A relação da tecnologia para a gestão fiscal e tributária já praticamente uma unanimidade entre os profissionais, quase 100% acredita que a tecnologia simplifica a gestão de impostos indiretos e que a automação de impostos indiretos simplifica o processo de conformidade fiscal.

“Com uma gestão automatizada, a área fiscal elimina a necessidade de envolver o departamento de TI ou de contratar terceiros para realizar processos manuais. Assim, pode se dedicar à análise e ao planejamento e assumir um papel mais estratégico nas corporações”, conclui Promenzio.