A pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente o convênio firmado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamentou os procedimentos para cobrança de ICMS nas vendas interestaduais por comércio eletrônico, cabendo ao contribuinte recolher as alíquotas nos Estados de destino e de origem.
A decisão trouxe alívio para muitos empresários do setor. “Embora a Emenda Constitucional 87/2015 não abranja apenas o comércio eletrônico (e-commerce), este foi realmente o setor que mais sofreu alterações desde que as novas regras entraram em vigor”, pondera Fabrício Carneiro, supervisor da De Biasi Auditores Independentes.
Carneiro entende que a EC 87/2015 foi uma medida necessária em mais um passo para o combate à guerra fiscal, levando em consideração que este procedimento foi buscado anteriormente, de forma semelhante, pelos Estados da Região Norte e Nordeste do país com o Protocolo 21/2011, declarado inconstitucional pelo STF em setembro de 2014. “Porém, temos notado nesses dias iniciais que o cenário para o cumprimento dos procedimentos ainda não estava favorável aos contribuintes, devido à falta de padronização para a abertura de inscrição estadual no Estado de destino, burocratização com emissão de guias para cada venda realizada, fluxo de caixa, dentre outros fatores que passaram a ser o calcanhar de Aquiles dos contribuintes e que têm colaborado muito para a redução de vendas não presenciais ou e-commerce”, avalia o especialista.
No entanto, para as empresas não contempladas com a liminar do STF, as regras continuam valendo e o não cumprimento pode resultar em multas de ofício por falta de pagamento ou recolhimento incorreto, apreensão de mercadorias em fronteiras e até mesmo problemas com os clientes, como atraso na entrega e com custos adicionais. “Ademais, a EFD – Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, chamada também de Sped Fiscal, teve alteração e inclusão de registros para adequar as informações em razão dessas operações, que se não for cumprida de forma adequada poderá ensejar penalidades”, completa o supervisor da De Biasi Auditores Independentes.
Mas, para as empresas que ainda terão que obedecer às novas regras da EC 87/2015, algumas medidas podem melhorar o fluxo de caixa, evitando pagamentos imediatos ou indevidos e ainda diminuindo a burocratização. Para elas, Carneiro dá as seguintes recomendações:
– Para as que realizarem vendas interestaduais a não contribuintes, elaborem plano estratégico para adequação de seus preços, realizem mapeamentos das alíquotas internas dos Estados de destino referente aos seus itens, além de averiguar se há acréscimo na alíquota em razão de possível Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
– Avaliem a possibilidade de abertura de inscrição estadual nos Estados com os quais mantém volume razoável de vendas e implementem parametrização em seu sistema para deixar o processo mais automático.
“Contudo, não tem sido fácil o processo de abertura de inscrição estadual, considerando que ainda não há uma padronização e a tão esperada simplificação, que sinceramente, ficou só no papel”, conclui o supervisor da De Biasi Auditores Independentes.