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Guia de compliance americano alerta para gerenciamento de riscos de terceiros

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O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ, na sigla em inglês) disponibilizou a terceira atualização do Guia de Avaliação dos Programas de Compliance. O documento orienta os promotores de Justiça do país a avaliarem se empresas investigadas por crimes estão cumprindo todas as normas e regras relacionadas às atividades que exercem.

De acordo com o advogado Bruno Ferola, sócio da P&B Compliance, a principal mudança desta edição em relação às anteriores se refere ao gerenciamento de riscos de terceiros. A nova versão reforça como a empresa deve se preocupar com o relacionamento com o parceiro de negócio durante toda a vida útil desse relacionamento e não apenas no processo de contratação.

Ferola lembra que atualmente, em meio à pandemia da Covid-19, algumas entidades públicas podem contratar equipamentos e serviços sem licitação. Por conta disso, alguns riscos acabam tomando uma proporção muito maior do que seria num cenário de normalidade. Logo, a atualização do documento pelo DOJ vem em bom momento ao explorar que é preciso investir em um processo de gestão de terceiros (due diligence), ou seja, no processo de conhecimento do seu parceiro de negócio para reduzir o risco de ocorrer falhas no cumprimento contratual. Assim, a parte que está contratando um serviço ou comprando um produto, pode verificar com mais clareza a integridade da outra parte do negócio e, com isso, ter mais segurança na operação.

“Os governos estaduais no Brasil estão enfrentando um desafio muito grande para combater à pandemia da Covid-19 e um dos principais temas nessa agenda é a compra de respiradores cujos fornecedores podem ser de outros países e com isso, eleva-se a complexidade logística da entrega. Outro ponto importante, é conhecer bem o fornecedor, seja ele nacional ou internacional, para conseguir avaliar se os preços ofertados estão adequados. Para melhor avaliação e diminuição desses riscos, a aplicação de um processo de compliance seria o ideal. Caso não exista um processo robusto implementado e ocorra um problema, como superfaturamento do preço ou até mesmo o pagamento antecipado desses equipamentos e sua não entrega, a consequência pode ser a apuração por meio de uma investigação dos entes competentes em relação ao contrato firmado”, exemplifica Ferola.

Ainda segundo Ferola, nesse tipo de investigação pelos entes competentes, são observados todos os critérios para a seleção e contratação do fornecedor, como a prática de due diligence, essencial em qualquer programa de compliance.

O advogado Claudio Bidino, sócio do Bidino & Tortima Advogados, alerta que, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, a atualização deste guia tem o potencial de produzir impactos significativos e imediatos no mercado corporativo brasileiro, já que a legislação e a prática do compliance no país são bastante influenciadas pelo que vem sendo desenvolvido nos EUA.

“Assim, o atendimento às diretrizes estabelecidas neste guia parece ser um passo importante a ser dado pelas empresas que almejam genuinamente o desenvolvimento de um programa de compliance que venha a ser considerado, de fato, efetivo e adequado”.

Bidino destaca que as empresas brasileiras que mantêm negócios com os EUA precisam se ajustar rapidamente a essas diretrizes, porque as empresas norte-americanas estão exigindo dos seus parceiros comerciais, com cada vez mais frequência, que respeitem as normativas daquele país, como verdadeira condição para continuidade dos negócios.

“As empresas que, em tese, podem vir a ser responsabilizadas penalmente pela prática de crimes nos EUA, como é o caso, por exemplo, das empresas que negociam ações em alguma bolsa norte-americana, sujeitas ao FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), devem estar ainda mais atentas a essa recentíssima atualização. Afinal, a redução significativa dos seus riscos jurídico-penais depende disso”, orienta Bidino.

Daniel Gerber, advogado criminalista com foco em gestão de crises e compliance político e empresarial, avalia que as alterações trazidas pelos EUA “apenas acompanham a evolução do mecanismo de compliance dentro das empresas”.

“Eis que a experiência tem demonstrado inúmeros casos onde, não obstante a criação de departamentos e procedimentos específicos para tanto, a cultura da conformação e a consequente vigilância contínua e diversificada dos atos empresariais por parte de todos ainda não se faz presente. Sem essa alteração substancial no conceito prático do compliance e aceitação de todas as suas consequências ao ambiente empresarial, as normas e procedimentos internos estabelecidos para sua implementação deixarão sempre a desejar, gerando custos desnecessários ao empresário sem a contrapartida jurídica que ele espera alcançar com tal política”, afirma.

Leia a íntegra do Guia: http://www.justice.gov/criminal-fraud/page/file/937501/download