Com a Reforma Trabalhista, férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos; confira as principais mudanças

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A Lei nº 13.466/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, publicada no Diário Oficial no dia 14 de julho, traz uma série de modificações na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que entram em vigor a partir de meados de novembro. Entre as principais alterações, destacam-se a possibilidade de parcelamento das férias, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a rescisão contratual em comum acordo e novas garantias ao trabalhador terceirizado.

De acordo com Paulo Pirolla, redator jurídico trabalhista e previdenciário da Sage-IOB, a reforma apresenta inovações importantes em 3 modalidades de contratação: a de trabalho a tempo parcial, cuja duração não exceda a 30 horas semanais; a de trabalho intermitente, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses; e a de home office. “Essa nova lei abrange todos os tipos de trabalhadores e, apesar das dúvidas e desavenças que têm surgido sobre o tema, o governo afirma que está preservando e modernizando o direito de todos os trabalhadores”, diz Paulo Pirolla.

Confira abaixo alguns dos principais pontos das mudanças que afetam o cotidiano do trabalhador e que passam a valer 120 dias depois da publicação no Diário Oficial (14 de julho), destacados por Paulo Pirolla:

– Extinção do contrato em comum acordo entre as partes
Com o acordo, a multa de 40% do FGTS é reduzida para 20%, o aviso prévio indenizado tem seu valor diminuído em 50%, e o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta a sacar do FGTS, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego. As demais verbas rescisórias serão pagas de forma integral.

– Contribuição sindical facultativa
A contribuição para com o sindicato passa a ser facultativa e não mais obrigatória. Para descontar tal contribuição do salário do trabalhador é preciso a autorização prévia deste.

– Férias parceladas
As férias poderão ser dividias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

– Tempo reduzido de intervalo de almoço
Sindicatos e empresas poderão negociar intervalos de almoço menores que uma hora. Em caso de descumprimento do período de intervalo, o empregador ficará obrigado ao pagamento, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

– Descansos especiais para a mulher amamentar o próprio filho
Os 2 descansos especiais de meia hora cada que a mulher possui para amamentar o próprio filho até os 6 meses de idade deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

– Remuneração da hora extra
A remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

– Banco de horas
Poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

– Home office
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (home oficce) deverá constar do contrato de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. As regras de duração do trabalho não são aplicadas aos empregados em regime de teletrabalho.

– Trabalhador autônomo
A contratação do autônomo, cumprida todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.

– Quitação das verbas rescisórias
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar anotação na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes.
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.