Assespro-MG ajuíza mandado de segurança em defesa dos associados

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A Assespro-MG, por intermédio do Dr. Paulo Henrique da Silva Vitor, sócio do escritório Silva Vitor, Faria & Ribeiro Advogados Associados, ajuizou contra o município de Belo Horizonte, na pessoa do Secretário adjunto de Arrecadações, um mandado de Segurança Coletivo, com o objetivo de declarar a não incidência do ISSQN sobre a licença de uso de software de prateleira.

Segundo o advogado, essa ação se mostrou necessária, pois o município de Belo Horizonte, em resposta à consulta administrativa formulada pela própria Assespro-MG, formalizou seu entendimento de que todo e qualquer programa de computador deve se submeter ao recolhimento do ISSQN, seja programa de computador personalizado ou desenvolvido sob encomenda, seja programa de computador padrão, licenciado de modo uniforme em larga escala, usualmente conhecido como software de prateleira.

“Inclusive, este mesmo entendimento foi empregado pelo município de Belo Horizonte contra empresas associadas à Assespro-MG, que mesmo atuando apenas com software de prateleira, sofreram autuações fiscais visando a cobrança de ISSQN”, ressaltou o advogado.

De acordo com Silva, dessa forma, não restou alternativa à Assespro-MG senão o ajuizamento desse Mandado de Segurança Coletivo, em defesa dos seus associados que atuam com software de prateleira. Sendo que, na data de 3 de julho de 2015, foi proferida sentença nesta ação, pelo Juiz titular da 3ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, ocasião em que julgou procedente a ação proposta pela associação, e declarou expressamente a não incidência do ISSQN nas operações que envolvem a licença de uso de software de prateleira.

“Dessa sentença ainda cabe recursos às instâncias superiores. Mas, é uma vitória extremamente importante para a Assespro-MG e para seus associados”, destacou Silva.

O presidente e CEO da Paiva Piovesan, Rodrigo Paiva, afirmou que a decisão da justiça vai de encontro com o bom senso comum indicando não haver prestação de serviço na comercialização de um software ou app que foi desenvolvido para uso comum de vários usuários. “Ao fazer a instalação de um app em um dispositivo móvel que serviço estaria sendo prestado pelo fabricante do software ao usuário que o instalou? Nenhum!”, questionou.

Paiva espera que o poder público acate a decisão judicial e finalize a discussão que vem se estendendo durante anos, sempre com a decisão da justiça de que sobre a comercialização do software de prateleira não existe tributação pelo ISS, pelo simples fato de não haver qualquer tipo de prestação de serviço nesta operação. “O Brasil precisa virar a página e dar segurança jurídica para que os empresários possam, cada vez mais, gerar empregos e inovação para que não tenhamos que enfrentar de tempos em tempos crises tão agudas como a atual”, enfatizou.

Fonte: Assespro Nacional