As micro e pequenas empresas inscritas no regime de tributação do Simples Nacional estão livres de seguir as novas regras de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual sobre comércio eletrônico impostas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A liminar foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464 ajuizada no final de janeiro pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com o apoio de entidades como o Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo e Sebrae Nacional.
Para o advogado Ricardo Hildebrand Seyboth, é importante ficar atento porque as demais empresas, não inscritas no Simples, ainda deverão cumprir as novas regras de partilha do ICMS, e enfrentar a burocracia e custos. Também cabe lembrar que, além de o Confaz ainda pode entrar com recurso para derrubar a liminar, o Plenário do STF ainda não apreciou a matéria.
A determinação do Confaz sobre a tributação do ICMS no comércio eletrônico está valendo desde janeiro deste ano. Seyboth esclarece que, pelas novas regras, o empresário deve, ao remeter produto para outro estado, utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o valor total devido sobre a operação; cindir o pagamento desse valor, utilizando-se da alíquota interestadual para o pagamento ao Estado de origem; calcular a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e recolher o diferencial de alíquota, também chamado de DIFAL, ao estado de destino, por meio de GNRE; e, quando for o caso, recolher o valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza para o Estado de destino.
Segundo ele, os contribuintes ficam, ainda, sujeitos à inscrição nas respectivas secretarias da Fazenda dos estados de origem e destino, de acordo com a legislação estadual específica. “Também está autorizada que a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem possa ser realizada, conjunta ou isoladamente, por todos os estados envolvidos nas operações, desde que o Fisco da unidade de destino tenha realizado credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade de origem do estabelecimento”, observa. “Esse credenciamento é dispensado no caso de a fiscalização ser realizada sem a presença física da autoridade fiscal no estabelecimento”, coloca.
Seyboth admite que tudo isso acaba por onerar a atividade empresarial, tendo em vista que, além do aumento no custo da operação, em razão da necessidade de recolhimento de valores maiores a título de ICMS, o contribuinte precisa proceder à inscrição estadual nos respectivos Cadastros de Contribuintes de ICMS, além de estar continuamente atualizado sobre as complexas legislações estaduais.
O advogado afirma que os impactos para as empresas são bastante relevantes, porque, além de aumentar a burocracia para efetuar a venda, implicam em aumento de custos operacionais e encarecem as mercadorias. Para Seyboth, a medida do Confaz beneficia principalmente os estados do Norte e Nordeste, que não são centros distribuidores de mercadoria. A receita, para eles, crescerá significativamente, tendo em vista que passam a contar com verbas de que não dispunham anteriormente.
Para estados do Sul e Sudeste, prossegue Seyboth, onde se concentra a maior parte das empresas do país, é possível que haja queda de receita. No Paraná, por exemplo, a previsão é de que 1,3% da arrecadação sejam perdidos. No entanto, será preciso aguardar a evolução dos números para que se tenha uma visão mais clara do assunto. Seyboth entende que existem maneiras de as lojas adaptarem suas estruturas para continuar sendo lucrativas. Uma delas é justamente a limitação do mercado de atuação; outra é encontrar meios, possivelmente através de portais que centralizem a venda de produtos, de contornar as exigências.